Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial diante do suposto não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial com a juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve o efetivo cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial com a juntada dos documentos exigidos, de modo a afastar a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador pode exigir a apresentação de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI, desde que o faça de forma fundamentada. A parte autora apresentou extratos bancários que demonstram a cobrança da tarifa impugnada e comprovantes de tentativa de solução administrativa prévia, atendendo integralmente à determinação judicial de emenda à inicial. A decisão de indeferimento da inicial carece de fundamentação específica, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, o que conduz à sua nulidade. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, ante a ausência de instrução probatória no juízo de origem, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial afasta a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. A ausência de fundamentação específica e individualizada na decisão judicial implica nulidade, conforme art. 489, § 1º, do CPC. Não se aplica o princípio da causa madura quando não houve produção de provas no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 489, § 1º, II e III; 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema nº 1.198 (repetitivo, pendente de julgamento). APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801206-43.2024.8.18.0084 Origem:
APELANTE: BENICIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA - PI23225
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-43.2024.8.18.0084
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENICIO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a inicial com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve abuso por parte das instituições financeiras contra aposentados e pensionistas, especialmente em relação a cobranças indevidas de tarifas bancárias. Sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial é indevida e viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Afirma que cumpriu o comando judicial ao apresentar documentos e que a decisão de indeferimento da petição inicial é desproporcional e deve ser reformada para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a inicial e apresentar documentos essenciais, mas não o fez. Defende que a decisão está amparada no artigo 485, inciso I, do CPC, e que o não atendimento à determinação judicial justifica a extinção do processo. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte apelante. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez que ela se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento. A controvérsia trazida no presente recurso centra-se na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentos considerados essenciais a regular instrução da demanda, notadamente o prévio requerimento administrativo e extratos bancários; Este Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que, no exercício do poder geral de cautela, o Magistrado pode, desde que de forma fundamentada e com amparo nas Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência, exigir da parte autora a apresentação de documentação apta a afastar a suspeita de litigância predatória, conforme dispõe a atual Súmula nº 33: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A temática, inclusive, é objeto do Tema nº 1.198, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese ainda aguarda definição. Na espécie, o d. Magistrado singular, por meio do Despacho de ID 24812066, determinou que a parte autora juntasse aos autos: (i) extratos bancários referentes a todo o período em que ocorreram os descontos impugnados e (ii) documentos que comprovassem a tentativa de solução administrativa prévia, para fins de caracterização da pretensão resistida. Entretanto, verifica-se que não foi devidamente observado que a demanda trata de inexistência de débito relativo à cobrança de “Tarifa Bancária – Pacote de Serviços”. Já na petição inicial, a autora acostou extratos de diversos meses demonstrando a cobrança da referida tarifa (ID 24877464). Posteriormente, em atendimento ao referido despacho, apresentou novo extrato bancário (ID 24812070) e comprovantes de tentativa de resolução extrajudicial mediante reclamação enviada ao banco por e-mail (IDs 24812068 e 24812069). Dessa forma, evidencia-se o cumprimento integral da determinação de emenda, motivo pelo qual não se justifica o indeferimento da petição inicial. No mesmo sentido, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera devidamente fundamentada a decisão que: “(...) II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar as razões concretas de sua aplicação ao caso concreto; III – utilizar fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)” No caso em exame, verifica-se que a decisão proferida não apresenta fundamentação específica, o que contribui para a sua nulidade." Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina-PI/ data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR