Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800736-75.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, nos termos do art. 321 do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.198. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, pois os documentos exigidos pelo juízo já constavam dos autos, especialmente os extratos bancários e a comprovação de tentativa de solução administrativa. Aduz, ainda, que a exigência de procuração pública para representação administrativa é indevida, que houve violação ao direito de acesso à justiça e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a parte autora deixou de instruir adequadamente a inicial com documentos mínimos indispensáveis ao ajuizamento da ação, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Trata-se, na origem, de ação judicial proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cobrança sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Conforme entendimento do juízo de origem, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de juntada de documentos de tentativa extrajudicial de resolução do conflito e extratos bancários, foi considerada como ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente: Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A Súmula 33 do TJPI, portanto, expressamente valida a exigência de documentos pelo magistrado em casos de fundada suspeita de demanda predatória. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os documentos de id 32735016 e 32735015, correspondentes aos extratos bancários e à reclamação administrativa, desimcumbindo-se, portanto, do ônus de comprovação de indícios mínimos do seu direito. Registre-se que, ainda que a parte autora não tivesse juntado documento que comprove a prévia tentativa de resolução administrativa, esta por si só não constituiria condição indispensável ao acesso à jurisdição. Destarte, o direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o consumidor não está obrigado a buscar previamente a instituição financeira para solução de litígios relacionados à existência de negócios jurídicos que alega não ter firmado, uma vez que tal condição não encontra amparo na legislação. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional e deve ser aplicada com cautela, de modo a preservar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Ademais, a legislação processual não estabelece o requerimento administrativo prévio como condição indispensável para o processamento da ação. Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos dos descontos (extratos), entende-se demonstrado o interesse de agir processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a anulação do decisum é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator