Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800020-24.2020.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria José Soares de Macedo em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a autora (ID 8083022) a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária em conta vinculada ao seu PIS/PASEP, pleiteando a recomposição do saldo e indenização por danos morais. Gratuidade judiciária concedida (ID 8996913). Contestação oferecida (ID 10871308). Réplica (ID 13517917). Especificação de provas (IDs 53713323 e 53935859). Designação de perícia contábil (ID 55211751). Manifestação das partes (IDs 57121734, 67257601 e 67456187). Suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (ID 70146850). Encerrada a suspensão (ID 83255921), o réu reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição (ID 90977644). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 04 e ss. – ID 10871308). Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem desfalques ou falha na prestação do serviço de custódia das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Dessa forma, considerando-se que a pretensão autoral se fundamenta em alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil S.A. na administração da conta do PASEP, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento, a teor do verbete sumulado de nº 508 do STJ (“Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S.A."). Superada a questão atinente à legitimidade, passa-se ao exame da prejudicial de mérito referente à prescrição. Diante da matéria deduzida (suposta falha na prestação de serviço bancário relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP), convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (Tema 1150), devendo ser conjugado com a orientação de que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da lesão, a qual, em regra, ocorre com o saque integral dos valores (Tema 1387). Em não havendo saque integral prévio, conta-se a prescrição da data em que o titular teve ciência inequívoca do desfalque Assim, a análise da prescrição exige a conjugação desses dois vetores: prazo de dez anos e marco inicial vinculado ao levantamento integral dos valores ou à efetiva ciência do alegado prejuízo. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 15/01/2003 (ID 8083025), portanto, anteriormente ao decênio que precede o ajuizamento da demanda (29/01/2020), o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Com efeito, para a exata compreensão, cumpre analisar detalhadamente a natureza jurídica da operação registrada sob o código e histórico “PGTO APOSENTADORIA” nos extratos e microfilmagens do PASEP trazidos aos autos (fl. 02 – ID 8083025). Conforme a disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 26/1975, o saldo acumulado nas contas individuais do PIS/PASEP permanecia indisponível, podendo ser resgatado unicamente nas hipóteses expressamente previstas em lei, dentre as quais a passagem do participante para a inatividade por aposentadoria (art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975). Portanto, a nomenclatura “PGTO APOSENTADORIA” lançada pela instituição bancária no extrato de movimentação financeira expressa o ato de pagamento e resgate integral do saldo do principal acumulado na conta individual do participante, resultado no encerramento de movimentações congêneres. Não se trata de adimplemento parcial nem do mero repasse anual de rendimentos ordinários, muito menos de depósito previdenciário propriamente dito. A referida operação traduz a liquidação completa das cotas do fundo PASEP que pertenciam ao servidor em razão do advento do fato gerador da aposentadoria. Logo, a partir desse momento fático, zerado o saldo da conta e encerrada a fase de capitalização do fundo, a titular teve ciência exata e completa do valor que o administrador considerava devido e colocava à sua disposição. Com a quitação e o encerramento do saldo em 15/01/2003 (fl. 02 – ID 8083025), cessou qualquer expectativa de complementação espontânea por parte da instituição bancária, nascendo para a servidora, a partir dali e até 10 (dez) anos para frente, o direito de pretender em juízo a reparação por eventuais desfalques ou incorreções nos cálculos da gestão do PASEP. Dessarte, se o saque integral do principal registrado sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA” foi efetivado em 15/01/2003, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.150 do STJ) teve início a partir dali (Tema Repetitivo 1.387), consumando-se em 15/01/2013. Haja vista que a presente ação indenizatória foi ajuizada somente em 29/01/2020 (ID 8083021), é possível constatar a prescrição do direito de ação da promovente. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária concedida (ID 8996913), na forma dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BARRO DURO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI