Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da designação da perícia a ser realizada no dia 20/03/2026, às 09h30, no Centro Médico AlphaMedic, localizado na Rua Cinegrafista Marques, nº 1035, bairro Fátima, Teresina/PI, CEP 64049-482. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809849-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da designação da perícia a ser realizada no dia 20/03/2026, às 09h30, no Centro Médico AlphaMedic, localizado na Rua Cinegrafista Marques, nº 1035, bairro Fátima, Teresina/PI, CEP 64049-482. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809849-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2026, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:39
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:11
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:51
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:49
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Publicação
30/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da necessidade de realização de perícia médica nos autos, nomeio como perito o Dr. JOÃO NORIVAL LIMA JÚNIOR, fixando honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais ). 2. O Perito terá o prazo de 05 dias para informar se aceita o encargo, apresentar contatos e informações para fins de agendamento junto ao seu consultório. 3. As partes terão o prazo de 15 dias para manifestação, apresentação de quesitos (caso não tenham apresentado) e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809849-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Intime-se o INSS para em 15 dias depositar em juízo honorários periciais de R$500,00 (quinhentos reais). 5. Após, a parte autora, por seu advogado, deverá agendar a perícia no consultório do médico nomeado, observando os dados de contato por ele informados, e comunicar nos autos a data do agendamento, independentemente de novo despacho. 6. Com a juntada do laudo pericial, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito, observando-se os dados bancários por ele apresentados. Tal providência deve se efetivar independentemente de novo despacho. 7. Ato contínuo à juntada do laudo e expedição do alvará judicial, deve a secretaria (por ato ordinatório) independente de novo despacho, intimar as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 8. Na hipótese de recusa do perito ou ausência de manifestação, deve a secretaria retornar os autos conclusos para fins de nomeação de outro perito. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. NOMEAÇÃO JÁ EFETIVADA NO SISTEMA CPTEC. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:02
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ENEY CURADO BROM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS NA PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Joaquim José de Carvalho contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. 2. O apelante alegou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo sido diagnosticado com protrusão discal na coluna lombar (CID M51). Sustentou que laudos médicos particulares, exames de imagem e perícia realizada na Justiça do Trabalho comprovariam essa redução. 3. A sentença de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade residual e de nexo entre a moléstia e acidente de trabalho. 4. O apelante alegou cerceamento de defesa, argumentando que o perito judicial não respondeu aos seus questionamentos nem considerou adequadamente o impacto funcional da sequela na sua atividade profissional. Requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos questionamentos do autor sobre a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova pericial é essencial para a instrução de processos previdenciários, devendo ser complementada sempre que necessário, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de resposta aos quesitos apresentados pelo autor configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 480 do CPC. 8. O artigo 477, §1º, do CPC assegura às partes o direito de apresentar manifestações e quesitos suplementares no prazo de 15 dias após a juntada do laudo pericial, devendo o juízo garantir essa oportunidade. 9. Diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória para a complementação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta a quesitos complementares na prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal. 2. A nulidade da sentença impõe a reabertura da fase instrutória para complementação da prova técnica, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809849-55.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação previdenciária em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. O apelante alegou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo sido diagnosticado com protrusão discal na coluna lombar (CID M51). Em razão de tal moléstia, defendeu possuir direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Foi realizada perícia médica oficial, que concluiu que o autor esteve incapacitado por 12 meses após janeiro de 2016, período de recuperação pós-cirúrgica, mas que, atualmente, não haveria incapacidade ortopédica que justificasse a concessão do benefício, tampouco relação entre a moléstia e acidente de trabalho. Com base nesse laudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Inconformado, Joaquim José de Carvalho interpôs apelação sustentando que a sentença desconsiderou outros elementos probatórios, tais como laudos médicos particulares, exames de imagem e perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, os quais demonstrariam a redução de sua capacidade laborativa residual. Argumenta, ainda, que a perícia oficial não levou em consideração o impacto funcional da sequela na sua atividade profissional. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia. Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial judicial foi conclusivo e não apontou incapacidade atual, tampouco nexo entre a moléstia e o acidente de trabalho. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da correção da sentença que indeferiu o pedido do apelante, Joaquim José de Carvalho, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A magistrada de primeiro grau baseou-se exclusivamente no laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral residual, desconsiderando pleito expresso do autor por esclarecimentos do perito, o que, conforme demonstrado, caracteriza cerceamento de defesa. A prova pericial constitui um dos principais meios de prova no processo previdenciário, dada sua natureza eminentemente técnica. Contudo, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, devendo oportunizar às partes a mais ampla produção probatória possível, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o contraditório. No caso em tela, verifica-se que a ausência de resposta aos questionamentos do autor configuram violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 480 do CPC, tornando imprescindível a reabertura da fase instrutória para a devida complementação da prova técnica. No que concerne ao rito processual adequado para a realização da prova pericial, impõe-se a observância estrita do procedimento previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, especialmente o art. 477, §1º, o qual determina que após a juntada do laudo aos autos, as partes podem apresentar manifestações e quesitos suplementares no prazo de 15 dias.
Diante do exposto, resta evidente que a sentença proferida no caso dos autos incorreu em nulidade absoluta, uma vez que não oportunizou à parte autora a complementação da prova técnica necessária à adequada apreciação da incapacidade alegada. O devido processo legal exige que a parte tenha ampla oportunidade para produzir e contestar provas, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com a devida observância do procedimento previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, especialmente o art. 477, §1º. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809849-55.2020.8.18.0140.
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 08:57
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 23:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:21
Improcedência
26/10/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:19
Mero expediente
25/04/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2022, 13:55
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:11
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 09:41
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 15:08
Petição (Contestação)
20/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:49
Mero expediente
22/04/2020, 15:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)