Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FRANCA ARAUJO
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800848-76.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no ID 90824617, contra a sentença de ID 90107116, proferida nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA FRANCA ARAUJO. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença determinou a revisão e o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, bem como a emissão de faturas distintas para pagamento dos débitos pretéritos e do consumo mensal, embora tais providências não tenham sido requeridas na petição inicial. Alega, ainda, inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, por não ter sido imposta obrigação de pagar quantia certa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para exclusão das determinações impugnadas e correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 90884446. Intimada para apresentar manifestação, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 92809758. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não destinado à rediscussão da matéria decidida, ao reexame dos fundamentos jurídicos adotados ou à reforma do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso, a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de que a sentença teria concedido providências não requeridas, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não evidencia erro material. A apuração de eventual julgamento extra petita exige o confronto entre os pedidos formulados e o conteúdo do pronunciamento judicial, bem como nova apreciação acerca da correção jurídica do dispositivo. Cuida-se, portanto, de alegação de erro de julgamento, cuja impugnação deve ocorrer por meio do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Além disso, no que se refere à revisão da cobrança, a alegação da embargante não corresponde ao conteúdo dos autos, pois a parte autora formulou expressamente pedido de revisão e refaturamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2022. Assim, a pretensão de excluir a determinação de revisão não busca sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mas modificar o resultado do julgamento. O mesmo ocorre quanto às determinações de parcelamento do débito e emissão de faturas distintas. Ao sustentar que tais providências ultrapassaram os limites da demanda, a embargante pretende a reforma de capítulos do dispositivo da sentença, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não há vício integrativo quanto aos honorários advocatícios. A sentença expressamente fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A alegação de inadequação da base de cálculo adotada traduz discordância com o critério jurídico expressamente estabelecido, e não omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre as próprias premissas ou partes da decisão, e não a suposta divergência entre o entendimento adotado e aquele defendido pela parte. Embora os embargos possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, tal possibilidade pressupõe o reconhecimento prévio de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Desse modo, a embargante pretende, por via inadequada, a rediscussão e a reforma da matéria julgada, devendo eventual inconformismo ser deduzido mediante o recurso próprio. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no ID 90824617, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 90107116. Mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo para interposição de outros recursos recomeçará integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 22 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes