Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIENE DOS SANTOS MAURIZ PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800645-22.2019.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIENE DOS SANTOS MAURIZ. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Antes da apreciação das razões recursais, impõe-se examinar a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em exame, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia situada dentro do limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Constata-se, igualmente, que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, é absoluta, conforme expressamente estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A circunstância de a demanda ter sido processada perante Vara da Fazenda Pública ou sob o procedimento comum não modifica a natureza da causa nem altera o órgão competente para o julgamento do recurso. Com efeito, o art. 97 do Provimento CNJ nº 165, de 18 de abril de 2024, estabelece: "Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial." Embora o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí faça referência aos processos nos quais tenha sido expressamente adotado o procedimento da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução TJPI nº 383/2023, atribuiu às Turmas Recursais a competência para o julgamento dos recursos interpostos em causas submetidas materialmente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem. Dispõe a Resolução: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Na espécie, o valor da causa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a pretensão deduzida não está compreendida entre as exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e o recurso foi interposto após a entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023. Assim, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum e que o recurso tenha sido denominado apelação, a competência para seu julgamento pertence a uma das Turmas Recursais, devendo ser observados os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos respectivos pressupostos de admissibilidade. A competência recursal possui natureza funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de incompetência absoluta não exige prévia intimação das partes para manifestação, conforme orientação constante do Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o qual não viola o art. 10 do Código de Processo Civil a decisão que reconhece matéria apreciável de ofício quando as partes tinham obrigação de prever sua solução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024 e no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO, declinando da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso no âmbito deste Tribunal de Justiça, procedendo-se às anotações e baixas necessárias no sistema processual. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Distribuição das Turmas Recursais, para regular distribuição e julgamento do recurso pelo órgão competente. Cumpra-se.