Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO RETROATIVA PARCIAL DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O embargante alega omissão e erro material quanto à fixação dos encargos moratórios, sustentando a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905 do STJ) e da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer a modificação do julgado para que conste expressamente a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de incidência dos encargos moratórios após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à atualização dos encargos moratórios à luz da nova legislação, é necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente os critérios de atualização dos débitos judiciais, estabelecendo que a correção monetária deve ocorrer com base no IPCA e os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 6. A aplicação da nova sistemática se impõe a partir da data de entrada em vigor da referida lei, observando-se os critérios anteriores (correção monetária conforme tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês) apenas até essa data. 7. A adequação dos consectários legais à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil não afronta o acórdão anteriormente proferido, mas corrige omissão quanto à forma de cálculo dos encargos após a modificação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios, a partir de sua entrada em vigor. 2. Os critérios anteriores – juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal – permanecem aplicáveis apenas até a vigência da nova lei. 3. Omissão quanto à aplicação dos novos critérios legais enseja acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803538-05.2023.8.18.0088
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 25804616) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (Id 25550025) que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro material quanto à fixação dos encargos moratórios aplicados à condenação. Sustenta que, nos termos do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905 do STJ) e da redação atualizada do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios é obrigatória. Aduz que a manutenção da cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária afronta a norma legal e a jurisprudência dominante. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para constar expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. De pronto, constato que assiste razão ao embargante. Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste razão ao embargante, vez que apesar do acórdão ter negado provimento ao recurso para manter a sentença integralmente, não houve aplicação do índice correto quanto aos juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO para modificar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para constar: a) que a restituição da condenação em dobro do valor descontado indevidamente da conta-corrente da parte autora, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) que a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora