Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800767-87.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Defiro em favor da Autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS EM FACE DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM FACE DA CORRÉ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TRF-3 - RecInoCiv: 51018639520234036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50338636720244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2024)
Ante o exposto, determino: A notificação do INSS, via sistema, para se manifestar no feito, no prazo de 10 dias, notadamente sobre a existência de pedido administrativo da parte para devolução dos valores descontados - o que afastaria a sua legitimidade em caso de adesão comprovada; intimação das partes para manifestação sobre a incompetência deste juízo. Expedientes necessários. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina