Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818391-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO FRANCISCO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor ajuizou a presente demanda por meio da petição inicial de Id. 73701632, sustentando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado junto à instituição financeira requerida. Alegou desconhecer a contratação, bem como não ter recebido qualquer valor decorrente da operação bancária impugnada. Afirmou que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto permitiu a formalização de contrato sem sua anuência válida, ocasionando prejuízos materiais decorrentes da redução indevida de seus proventos previdenciários. Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova. Argumentou que a ausência de contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, que os descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado impugnado; a inexigibilidade dos débitos decorrentes da avença; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação de Id. 81277569, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou ainda a inadequação da procuração acostada aos autos. No mérito, asseverou que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação compatíveis com a legislação vigente. Alegou que foi celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 733786727, em 26/06/2024, e que o valor líquido de R$ 4.883,48 foi disponibilizado em conta bancária vinculada ao autor. Defendeu que os documentos utilizados na contratação coincidem com aqueles apresentados pelo próprio demandante na petição inicial, circunstância que evidenciaria a regularidade da avença. Sustentou que os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem exclusivamente do contrato regularmente firmado e registrado nos sistemas de consignação. Asseverou que não houve falha na prestação dos serviços nem prática de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Argumentou que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e que o autor não produziu qualquer prova apta a demonstrar fraude, vício de consentimento ou desvio dos valores disponibilizados. Defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e contratual. Aduziu, ainda, ser indevida a repetição do indébito, sobretudo em dobro, por inexistir qualquer demonstração de má-fé da instituição financeira. Em réplica de Id. 82830575, a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. Sobreveio despacho saneador de Id. 90290189, por meio do qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e irregularidade documental suscitadas pela parte ré. Na mesma decisão, foi fixado como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado, o recebimento dos respectivos valores pelo autor e eventual refinanciamento da operação. Considerando a controvérsia acerca da efetiva disponibilização dos recursos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, com a finalidade de esclarecer o recebimento ou não dos valores alegadamente transferidos pela instituição financeira. Em manifestação de Id. 92096150, a parte autora sustentou a desnecessidade da juntada dos extratos bancários para o prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência não constitui requisito indispensável à propositura da ação e que a controvérsia deve ser solucionada à luz das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, o réu apresentou alegações finais por memorial de Id. 97298865, reiterando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor de R$ 4.883,48 em favor do autor, a validade dos documentos eletrônicos utilizados na contratação e a inexistência de qualquer elemento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento do contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (ID 81277574). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento (ID 81277573). No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina