Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUAN DE SOUSA TELES FELIX
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a validade das cláusulas de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor, com taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, utilização da Tabela Price e previsão de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price, irregularidade dos encargos moratórios, descaracterização da mora e direito à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; iii) examinar a legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros; iv) aferir a regularidade dos encargos moratórios previstos no contrato; e v) decidir se há cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sobretudo quando não há divergência quanto aos elementos essenciais do contrato, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, não se revela abusiva, pois inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas no período da contratação, afastando-se a pretensão de limitação ou revisão do encargo. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem anatocismo indevido. A capitalização mensal de juros é admitida em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada, sendo suficiente, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os encargos moratórios previstos no contrato são regulares, inexistindo previsão de comissão de permanência. A multa moratória contratada observa o limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do CDC, e a cobrança dos demais encargos de inadimplência encontra amparo na regulamentação aplicável, não havendo abusividade apta a descaracterizar a mora. Ausente a constatação de cobrança indevida ou abusividade contratual, não há pressuposto para restituição simples ou em dobro dos valores pagos pela consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional bancária é exclusivamente jurídica e suficientemente instruída por prova documental. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. A utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas quando expressamente pactuadas em cédula de crédito bancário. Inexistindo encargos abusivos ou cobrança indevida, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805376-84.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0805376-84.2024.8.18.0140, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, atualmente denominado STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado na sentença, a Autora firmou com a Ré, em 23 de outubro de 2023, Cédula de Crédito Bancário nº 202695198, tendo por objeto o financiamento de um veículo FIAT MOBI TREKKING 1.0 Flex 5p, ano/modelo 2024, cor cinza. O valor total financiado foi de R$ 38.852,87 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.040,58 (mil e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), mediante a incidência de taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, tendo a Autora efetuado o pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de entrada. Por meio da ação revisional, a Autora pleiteou: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a consequente extirpação do método de capitalização de juros previsto no contrato (Tabela Price); (ii) a redução do valor das parcelas mensais para a monta incontroversa; (iii) a exclusão dos encargos moratórios, por alegada abusividade, bem como a descaracterização da mora em caso de eventual inadimplência; e (iv) a restituição em dobro dos valores que fossem considerados abusivos. Em sede de antecipação de tutela, requereu fosse mantida na posse do veículo, fosse obstada a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e fosse possibilitado o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, pedidos liminarmente indeferidos pelo juízo de origem. Citada, a Ré apresentou contestação (ID nº 72279580), pugnando pela improcedência integral dos pedidos, comprovando a legalidade e exigibilidade de todos os valores que compõem as prestações mensais e o valor total do contrato. A Autora apresentou réplica (ID nº 73229043), reiterando os termos da inicial, sobrevindo despacho saneador no ID nº 80739059. O juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, consignando que a prova apta a encerrar a controvérsia em ações de revisão de contrato bancário é exclusivamente documental, sendo a análise de natureza jurídica e não factual. Ao final, julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo a higidez das cláusulas contratuais questionadas. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 92073340), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, insiste na abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado assim o fez tempestivamente (ID nº 92073340), postulando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos de defesa e trazendo novos aportes jurisprudenciais em abono de suas teses. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a Apelante que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial contábil seria indispensável ao adequado esclarecimento da controvérsia, notadamente para a verificação de eventual capitalização indevida de juros, da correta aplicação das taxas pactuadas, da incidência de encargos abusivos e da possibilidade de cobrança acima da média de mercado. A preliminar não merece acolhimento. É sabido que o cerceamento de defesa pressupõe efetivo prejuízo à parte, decorrente de omissão probatória relevante, capaz de influir no deslinde da causa. O indeferimento de prova inútil, impertinente ou meramente protelatória não configura tal vício, pois ao juiz compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia instaurada é de natureza eminentemente jurídica, não factual. As partes confirmam os termos do contrato, o valor financiado, as parcelas, as taxas de juros, a utilização da Tabela Price, inexistindo qualquer divergência quanto aos fatos. O que se discute é a legalidade e a abusividade de previsões contratuais expressas, matéria que pode e deve ser dirimida pelo cotejo documental com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, dispensando-se, portanto, a intervenção de perito. Com efeito, para aferir se a taxa de juros contratada (1,71% a.m. e 22,56% a.a.) supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, basta simples consulta ao sítio eletrônico do BACEN, acessível a qualquer pessoa. Para verificar a legalidade da Tabela Price como sistema de amortização, basta a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para avaliar a regularidade dos encargos moratórios, basta o cotejo do instrumento contratual com as normas do Conselho Monetário Nacional. Nenhuma dessas análises requer expertise técnico-contábil que ultrapasse os limites do conhecimento jurídico. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já firmou entendimento no sentido de que, nas ações de revisão de contrato bancário, a prova pericial contábil é dispensável quando a questão controvertida envolve apenas a legalidade de encargos previstos no contrato, cujo exame pode ser realizado a partir dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência pátria afasta, de forma unívoca, a necessidade de maior dilação probatória nessa espécie de demanda, quando as partes não divergem acerca dos elementos fáticos do contrato. Tampouco há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A Apelante teve plena ciência da contratação e de suas condições, confirmando-as na inicial. Teve oportunidade de apresentar todos os documentos que entendeu pertinentes, de manifestar-se em réplica e de impugnar a sentença por meio do presente recurso. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência probatória dos autos, não viola os princípios do devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 3 MERITO 3.1 DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE Passa-se à análise do mérito recursal, mediante o exame pormenorizado de cada uma das alegações de abusividade suscitadas pela Apelante. De início, consigna-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 202695198 foi firmada em 23 de outubro de 2023, por instrumento que especifica com clareza o valor financiado (R$ 38.852,87), a quantidade e o valor das parcelas (60 x R$ 1.040,58), as taxas de juros remuneratórios (1,71% a.m. e 22,56% a.a.), o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) e os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplência. A Apelante assinou o instrumento de forma livre, consciente e voluntária, tendo anuído expressamente a todos os seus termos. O contrato, ainda que de adesão, é plenamente válido. O fato de se tratar de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, não implica, por si só, a nulidade ou a revisabilidade de suas cláusulas. Ao contratar, a Autora tinha ciência das condições e a elas anuiu, devendo prevalecer, em princípio, o vetor da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado nos arts. 421 e 422 do Código Civil, compatibilizado com os princípios de proteção ao consumidor. Certo é que a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é incontroversa, conforme Súmula nº 297 do STJ. Todavia, o CDC não autoriza a revisão contratual indiscriminada: exige-se a demonstração de efetiva abusividade, de onerosidade excessiva ou de violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. No caso dos autos, como se demonstrará a seguir, nenhum desses vícios restou evidenciado. 3.2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A Apelante requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento de que a taxa contratada seria abusiva e desproporcional. A pretensão não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008), no sentido de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional submetem-se a regramento especial, não se sujeitando à limitação de taxa de juros de que trata o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), nem à limitação de 12% ao ano. Conforme a Súmula nº 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A redução da taxa de juros somente se justifica quando demonstrado, de forma cabal, que a taxa contratada situa-se muito acima da taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, a ponto de caracterizar onerosidade excessiva. Não basta a mera diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado – é necessário que essa diferença seja expressiva e desproporcional. Esse ônus probatório incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não restou cumprido nos presentes autos. Com efeito, como bem apurado pelo juízo de origem mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa de juros média para pessoas físicas para aquisição de veículos, em outubro de 2023 (data da contratação), correspondia a 1,96% a.m. e 26,19% a.a. A taxa contratada pela Apelante, de 1,71% a.m. e 22,56% a.a., encontra-se, portanto, ABAIXO da média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período, o que afasta, definitivamente, qualquer cogitação de abusividade. Inexistindo discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado, ao contrário, sendo a taxa contratada inferior à média, não há fundamento jurídico para a redução pretendida, devendo ser mantidas as condições originalmente contratadas, sob pena de violação ao princípio da força vinculante dos contratos e da segurança jurídica das relações negociais. 3.3 DA TABELA PRICE E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE Sustenta a Apelante que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização indevida de juros (anatocismo), requerendo sua substituição por outro método de amortização, sob o argumento de ausência de pactuação expressa. Não assiste razão à Recorrente. A Tabela Price é método de amortização que prevê prestações mensais fixas e sucessivas, amplamente utilizado no mercado financeiro e de pleno conhecimento do consumidor médio ao contratar financiamento de veículos. Sua utilização não implica, por si só, capitalização ilícita de juros, pois os encargos são pagos gradualmente ao longo do contrato, em conformidade com a periodicidade mínima de capitalização prevista em lei. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é expressamente autorizada pelo art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que dispõe que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. Tal autorização aplica-se aos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada a capitalização, o que foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 973.827/RS, paradigma da Súmula 541 do STJ). No caso dos autos, o contrato firmado em outubro de 2023 prevê expressamente taxas de juros de 1,71% ao mês e de 22,56% ao ano (cláusula 8 do contrato e item 1.1 das Cláusulas e Condições da Cédula de Crédito Bancário), o que evidencia, à toda clareza, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, denotando a capitalização mensal de juros. Tal circunstância, por si só, satisfaz o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 541 do STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte.Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Assim, não havendo nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de anatocismo efetivo no contrato em exame, mas, ao contrário, sendo a capitalização mensal expressamente pactuada e a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, forçoso reconhecer a plena legalidade do método adotado. Deste modo, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros adotada no contrato, tampouco fundamento para a substituição da Tabela Price por outro método de amortização. A pretensão de impor à instituição financeira método diferente daquele originalmente pactuado viola o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, sem amparo na lei ou na jurisprudência consolidada. 3.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – REGULARIDADE A Apelante impugna os encargos moratórios previstos no contrato, sustentando serem abusivos, e requer a redução da multa moratória ao limite de 2%, além de questionar a existência de comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, a análise dos termos contratuais demonstra, de plano, sua inaplicabilidade no caso concreto: o instrumento contratual não prevê comissão de permanência em seu texto, sendo improcedente a alegação de sua existência. A cláusula 10 do contrato (DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA) dispõe tão somente sobre juros remuneratórios de inadimplência, multa de 2% e juros de mora à razão de 12% ao ano, não havendo qualquer referência a comissão de permanência. A pretensão, portanto, carece do mais elementar substrato fático. Quanto à multa moratória de 2%, verifica-se que a própria Apelante requer sua redução para esse patamar, que é exatamente o valor já previsto na cláusula 10 do instrumento contratual. Nesse ponto, portanto, a demanda revisional perde completamente o objeto, pois a multa contratada já atende ao limite máximo permitido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos juros moratórios, é válida a cobrança de juros remuneratórios pela mesma taxa contratual, em conjunto com os juros de mora e com a multa, nos termos da Resolução CMN nº 4.882/2020, art. 2º. O percentual total de encargos moratórios que supera 1% ao mês decorre dessa cumulação legalmente autorizada, não configurando abusividade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem posição sedimentada quanto à licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas nº 30, 294 e 472 do STJ). No caso concreto, como dito, sequer há previsão de comissão de permanência, de modo que a questão nem se coloca. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese expressa sobre o tema, diretamente aplicável ao caso: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros). 2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a exigibilidade para a autora. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n. 1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede a reabertura da discussão. 7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. (STJ - AREsp: 00000000000003029177 RS 2025/0316923-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) A referida tese é de todo aplicável ao caso concreto, na medida em que, demonstrada a regularidade dos encargos contratuais no período de normalidade, como amplamente evidenciado nos itens anteriores, não há qualquer fundamento para a descaracterização da mora em caso de inadimplência da Apelante, devendo esta arcar com as parcelas nos exatos valores contratados, sob pena de legitimar todas as medidas de proteção ao crédito previstas em lei. Correta, portanto, a sentença ao afastar o pedido de revisão dos encargos moratórios. 3.5 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INAPLICABILIDADE Por fim, a Apelante requer a restituição, em dobro, dos valores eventualmente cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não merece provimento, por dupla razão. Em primeiro lugar, porque não foi constatada qualquer cobrança indevida no contrato, conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores. Assim, ausente o pressuposto lógico do pedido de repetição do indébito, a cobrança indevida, inviabiliza-se qualquer restituição, simples ou em dobro. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de cobrança indevida, a repetição em dobro exige não apenas a cobrança a maior, mas também o pagamento do valor indevidamente cobrado e, sobretudo, a presença de má-fé do credor. No caso dos autos, os valores foram cobrados com base em cláusulas contratuais expressas, conhecidas e aceitas pela Apelante no ato da contratação, em consonância com as normas legais e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, qualquer elemento indicativo de má-fé da instituição financeira, o que afasta, definitivamente, a pretensão de repetição em dobro. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, não estando caracterizada a má-fé do credor, não se cogita da possibilidade de repetição em dobro de valores cobrados com base em contrato livremente firmado pelas partes, por ausência de violação da boa-fé dos contratantes. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto.