Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800401-72.2020.8.18.0103 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
APELADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800401-72.2020.8.18.0103
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria Francisca Vieira de Araujo contra o Município de Matias Olímpio, na qual objetiva o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020, bem como o FGTS de todo o período laborado. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 18026780) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do CPC. Nesta oportunidade concedo os benefícios da justiça gratuita as autoras, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do CPC). Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal (Lei Ordinária Estadual nº 5.526/2005, art. 7º, I, “b”). Por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com a r. sentença, o Município réu interpôs Recurso de Apelação (ID n° 18026782) e sustenta em suma: síntese da lide, da sentença e da tempestividade do recurso; dos fundamentos jurídicos; nulidade da sentença – sentença extra petita; da ausência de direito ao pagamento de FGTS – STF RE n° 765.320 com repercussão geral reconhecida; da suspensão das atividades no período da pandemia – ausência de comprovação do período trabalhado; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 18026783), pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 18126574) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 25/03/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 26/03/2024, findando em 08/04/2024. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 06/05/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/03/2025