Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANANIAS ALVES BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800878-42.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV ajuizada por ANANIAS ALVES BARROS, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado. Conforme narra na petição inicial (ID 83680555), O autor é servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado nos quadros da Corporação em 16/03/1982, portanto em período anterior à implantação do Plano Real. Sustenta que, à época da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, não teria havido a correta recomposição de seus vencimentos. Alega que o Estado do Piauí deixou de aplicar o índice de 11,98% decorrente da conversão, ocasionando prejuízo remuneratório. Requer, assim, a recomposição salarial e o pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 89.879,63, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, a condenação ao pagamento das diferenças salariais, bem como à implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos do autor, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios É o que havia a relatar. Decido. Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12.153/2009. Defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nos termos do art. 2º, § 4º, estabelece que: no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste é absoluta. Observa-se que a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, foi alterada pela Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, passando a atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações de sua alçada, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. Todavia, as demandas ajuizadas anteriormente à referida alteração legislativa permanecem tramitando na Vara de origem, em observância ao disposto no art. 24 da Lei nº 12.153/2009. À vista do arcabouço normativo mencionado, considerando a data da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em Paulistana/PI, no ano de 2006, o valor atribuído à causa e a data da distribuição da presente, constata-se a necessidade de oportunizar às partes o exercício do contraditório prévio quanto à definição da competência, nos termos do art. 64, § 1º, c/c os arts. 9º e 10, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conquanto prescindível dilação probatória no caso em epígrafe e a existência de decisões do Tribunal de Justiça do Piauí que analisaram pretensões semelhantes às formuladas na inicial (julgado nº 0755415-80.2022.8.18.0000, 5º Câmera de Direito Público-TJPI), DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana