Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DE LIMA VIEIRA DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800099-63.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos ajuizada por ROSA DE LIMA VIEIRA DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narra que foi inscrita no PASEP no ano de 1984, sob o nº 1.701.730.299-9, e que, ao solicitar o saque de suas cotas, deparou-se com valor irrisório. Alega que a microfilmagem demonstra saldo de Cz$ 113.946,00 em 18/08/1988, valor que, devidamente atualizado, alcançaria atualmente R$ 181.139,39. Sustenta que houve saques indevidos e desfalques em sua conta individual, sem sua anuência, bem como ausência de correção e remuneração adequadas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos, a serem auferidos em fase de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.139,39. Instruiu a inicial com documentos (IDs 8853926, 8853942, 8854046, 8854059, 8854066, 8854069). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 74026622). Arguiu, em preliminares, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário do PASEP, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a validade do demonstrativo contábil autoral. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão autoral, invocando o Tema 1.150 do STJ, alegando que a pretensão se submete ao prazo decenal e que já transcorrido. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos e das movimentações da conta PASEP, a ausência de ato ilícito e o descabimento da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ (ProAfR no REsp 2.162.222/PE). Juntou procuração, atos constitutivos e extratos da conta PASEP (IDs 74323944, 74323945, 74332150, 74332151, 74332152). A autora foi intimada para réplica e quedou-se inerte (certidão ID 79936366). Em 04/02/2026, o juízo prolatou decisão intimando as partes para especificação de provas (ID 90034202). O Banco do Brasil, em 27/02/2026, reiterou o pedido de prova pericial contábil e arguiu a prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ (IDs 91494808, 91495076). Em 13/04/2026, nova petição do réu reiterando a prescrição (ID 94243870). O juízo determinou a intimação da autora para manifestar-se sobre a prejudicial de mérito (despacho ID 97854600). A autora foi devidamente intimada e não se manifestou, conforme certidão de 14/07/2026 (ID 100748613). Os autos vieram conclusos para sentença em 14/07/2026 (ID 100749261). É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta sua ilegitimidade por ser mero depositário do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização. A tese, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A responsabilidade discutida nesta ação decorre da imputação de saques indevidos e desfalques na conta individual da autora, e não de questionamento quanto aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Portanto, nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual decorre da mesma premissa de ilegitimidade passiva já afastada. Uma vez reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos danos alegados, não há interesse da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. A competência é da Justiça Comum Estadual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da prescrição da pretensão autoral A questão central dos autos é a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora. A matéria foi suscitada pelo réu em contestação e, posteriormente, à luz do julgamento do Tema 1.387 do STJ. A autora, apesar de intimada, quedou-se inerte, não se manifestando sobre a prejudicial.O STJ, ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou três teses vinculantes aplicáveis às ações que versam sobre desfalques em contas individualizadas do PASEP: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) a pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A tese do item (iii) — que adota o viés subjetivo da teoria da actio nata — deixou em aberto a definição do marco temporal objetivo da ciência. Para suprir essa lacuna e garantir segurança jurídica, a Primeira Seção do STJ, em 10/12/2025, julgou o Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), consolidando o entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A tese fixada é a seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A ratio decidendi do Tema 1.387 é clara: ao realizar o saque integral,especialmente por motivo de aposentadoria, que encerra o vínculo com a administradora do programa, o participante toma ciência inequívoca de que, na visão da instituição financeira, aquele é o valor total devido e a conta foi zerada. Como registrou o acórdão paradigma, "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", sendo desnecessário conhecimento técnico especializado para que o titular, insatisfeito com o valor recebido, busque a reparação de seu direito no prazo de dez anos conferido pelo ordenamento. O precedente vinculante afasta, portanto, qualquer tese de que a ciência dos desfalques dependeria de análise técnica especializada ou do acesso a extratos analíticos e microfilmagens em data posterior ao saque. O próprio STJ, no julgamento do Tema 1.387, consignou que "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito". A prova documental dos autos é inequívoca quanto ao marco temporal da prescrição. O extrato da conta PASEP da autora, juntado pelo Banco do Brasil (ID 74332151), demonstra que, em 17 de maio de 1999, sob o histórico "AS Paga-Aposentadoria", foi realizado o saque integral do saldo remanescente, no valor de R$ 622,47, zerando a conta (saldo final: R$ 0,00). A presente ação foi ajuizada em 16 de março de 2020 (ID 8853926).Considerando o saque integral em 17/05/1999 como marco inicial do prazo prescricional decenal, o termo final do prazo ocorreu em 17 de maio de 2009. A ação foi ajuizada aproximadamente 10 anos e 10 meses após o termo final do prazo prescricional, ou seja, quase 21 anos após o saque integral. Não há controvérsia fática a ser dirimida: a data do saque integral está documentada nos extratos oficiais do PASEP juntados pelo Banco do Brasil (IDs 74332151), e a data de ajuizamento consta do sistema processual. A autora, regularmente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de mérito (despacho ID 97854600), não se manifestou, deixando de infirmar a data do saque ou de apresentar qualquer elemento capaz de afastar a prescrição. O Tema 1.387 do STJ, contudo, é categórico: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Não há margem para postergar o termo inicial para momento posterior. O Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição, utilizando o advérbio "comprovadamente" para indicar que cabe à instituição financeira evidenciar a ciência do titular. O Banco do Brasil, neste feito, desincumbiu-se desse ônus ao juntar os extratos oficiais da conta PASEP da autora (ID 74332151), que comprovam, de forma incontestável, a realização do saque integral em 17/05/1999.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, antes de decidir, assegurou-se o contraditório prévio sobre a matéria, conforme exige o art. 487, parágrafo único, do CPC. A autora foi intimada (despacho ID 97854600) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 100748613), não exercendo seu direito de defesa quanto à prejudicial de mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana