Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIO DA SILVA OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800398-35.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perda de uma chance proposta por Robério da Silva Oliveira contra o Estado do Piauí e a UESPI/NUCEPE. O autor afirma que se inscreveu em concurso para Agente de Polícia Civil (Edital nº 002/2018) na condição de PCD, apresentando laudos de deficiência (retardo mental leve e deficiência auditiva), mas foi indevidamente incluído na ampla concorrência. Sustenta que obteve pontuação suficiente para avançar no certame na lista PCD e requer sua inclusão ou, subsidiariamente, indenização. A tutela antecipada foi indeferida por falta de prova da opção por cotas. O Estado contestou, alegando ilegitimidade passiva, impugnando a justiça gratuita e defendendo a ausência de comprovação da opção PCD, juntando cartão de inscrição que indica ampla concorrência. Em réplica, o autor alegou erro do sistema e pediu exibição dos registros de inscrição. Na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a opção feita no ato da inscrição. O autor requereu a exibição dos logs e ficha detalhada, enquanto o Estado afirmou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, consubstanciando-se a controvérsia na análise da prova documental e na distribuição do ônus probatório fixada na fase saneadora. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor efetivamente requereu sua inscrição na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e se faz jus à correção de sua prova discursiva e ao prosseguimento no certame, bem como à eventual indenização. É incontroverso que o autor é pessoa com deficiência, fato atestado por laudos médicos carreados à exordial e não impugnados pelas rés. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) institui, em seu art. 1º, a obrigação do Estado de promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. O cerne do litígio reside na suposta falha do sistema da NUCEPE, que teria ignorado a sinalização do candidato e os laudos enviados, enquadrando-o na ampla concorrência. Nesta senda, impende destacar que cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade e razoabilidade dos atos administrativos, mormente quando se alega falha sistêmica imputável à Administração Pública que fulmina garantias fundamentais de pessoas vulneráveis. Fixado o ponto controvertido sobre o preenchimento da ficha no sistema eletrônico da banca, a parte autora pleiteou, de forma diligente e reiterada – tanto na via administrativa quanto na judicial –, a exibição dos logs do sistema informático ou da ficha de inscrição detalhada. O Estado do Piauí, detentor exclusivo do monopólio técnico, informacional e sistêmico dos dados gerados no portal da UESPI/NUCEPE, quedou-se inerte, peticionando expressamente que não possuía provas a produzir. Ora, é cediço na jurisprudência pátria que incide, no caso concreto, a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC). Exigir que o candidato produza prova do código-fonte ou do espelho de preenchimento backend de um sistema administrado pela ré configura inaceitável imposição de prova diabólica. Cabia à banca examinadora (NUCEPE) e ao Estado apresentarem os logs de conexão e preenchimento para infirmar, de forma cabal, a alegação de que o autor não selecionou a opção PCD. A recusa injustificada em apresentar o histórico do sistema (limitando-se a apresentar o "Cartão de Confirmação", que é o próprio documento gerado a partir do suposto erro alegado na inicial) atrai a incidência do art. 400, I, do CPC. Admite-se como verdadeira a alegação autoral de que a opção PCD foi selecionada no momento da inscrição e os laudos médicos foram anexados. Uma vez que o autor obteve 37 pontos, e a nota de corte para a ampla concorrência exigia pontuação superior, mas a nota de corte para PCD foi de 36 pontos, é consectário lógico e jurídico que o candidato faz jus à correção de sua prova dissertativa e ao prosseguimento nas demais fases do concurso, concorrendo nas vagas de reserva, sob pena de violação material aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. No que tange ao pedido subsidiário de indenização patrimonial fundamentado na Teoria da Perda de Uma Chance, a pretensão não merece prosperar. Nesse contexto, a adoção da responsabilização civil pela perda de uma chance pressupõe que a chance perdida seja real, séria e concreta, não se prestando a reparar meras expectativas ou esperanças subjetivas. A aprovação na prova objetiva e a consequente habilitação para a correção da prova discursiva não garantem, de per si, a aprovação final do candidato no certame, sua classificação dentro do número de vagas ou sua efetiva nomeação. Conforme assentou o ministro Luis Felipe Salomão, a teoria da perda de uma chance "não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)". Logo, incabível a condenação do ente público em pecúnia por dano material derivado da exclusão de etapa preliminar de concurso público, devendo a reparação ocorrer exclusivamente na esfera obrigacional (reintegração ao certame). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR o direito da parte autora, Robério da Silva Oliveira, a figurar na lista de inscritos na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) do certame regido pelo Edital nº 002/2018 para o cargo de Agente de Polícia Civil; b) CONDENAR os réus (Estado do Piauí e UESPI/NUCEPE) na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata correção da prova escrita dissertativa do autor, tendo em vista ter alcançado a nota de corte de sua categoria (37 pontos), assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, em estrita observância à ordem classificatória da lista PCD, caso logre aprovação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização fundamentado na Teoria da Perda de Uma Chance, ante o caráter hipotético da aprovação final, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas a pretensão pecuniária subsidiária), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e §3º do CPC. Sem custas em face da Fazenda Pública, por força da isenção legal. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância de piso (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI