Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS PASSOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800370-04.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS PASSOS em desfavor do BANCO BRADESCO. A requerente aduz a autora que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário o valor de R$ 172,82 (cento e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a contrato de empréstimo consignado n.º 811565833, celebrado no dia 07/05/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas, e que desconhece em sua inteireza. Em decisão inicial (ID 73047129), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira requerida para apresentar sua defesa. Em sua contestação (ID 77004416), o banco requerido arguiu, em sede de preliminares,inépcia da inicial-dano moral genérico; impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; da capacidade plena da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação nº 811565833, este encontra se devidamente assinado pela parte autora, com destaque para refinanciamento do contrato nº 808992694, qual houve abatimento saldo devedor de R$ 5.502,48, liberado valor restante no valor de R$ 1.503,87, Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 0639, C/C 900512. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos supervenientes. Juntou documento, contrato ID 74312082. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID76327291), refutando integralmente as teses defensivas e as preliminares arguidas. Impugnou a prática abusiva do contrato apresentado. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a inversão do ônus da prova, e depoimento pessoal do autor (ID 84043914), enquanto a parte autora manifestou a desnecessidade da realização de audiência (ID 84552429) Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Desse modo, ante a regra prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo, a fim de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e definir os meios de prova a serem produzidos. Inicialmente, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO O pedido de indenização por dano moral não se mostra inepto, uma vez que a narrativa fática é suficiente para, em tese, ensejar o alegado abalo, sendo desnecessária a descrição pormenorizada de suas consequências na fase postulatória. Eventual ausência de quantificação do dano moral não conduz à inépcia da inicial, podendo o valor ser fixado pelo Juízo, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o autor é pessoa física e, nessa qualidade, a simples declaração de hipossuficiência econômica faz presumir a veracidade da declaração, o que pode ser ilidido por prova em contrário, o que não foi feito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora a parte ré sustenta a ausência de quantificação precisa dos danos morais e materiais, tal circunstância não enseja a inépcia da inicial nem a extinção do processo, sendo plenamente possível a fixação do valor da indenização pelo Juízo ao final, de acordo com o conjunto probatório e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Eventual adequação do valor da causa poderá ser realizada oportunamente, após a prolação da decisão final, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa no presente momento. DA CAPACIDADE PLENA DA PARTE AUTORA – PESSOA IDOSA O fato de a parte autora ser pessoa idosa não gera presunção de incapacidade civil, sendo a capacidade a regra no ordenamento jurídico, somente afastável mediante prova concreta, inexistente nos autos. Não demonstrada incapacidade, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou inobservância de forma legal, não há falar em nulidade. Posto isso, acolho a preliminar, reconhecendo a plena capacidade civil da parte autora e afasto as demais preliminares arguidas. Passo à análise do mérito e à definição das provas. Quanto ao mérito, a controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente o contrato n.º 811565833, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A solução da demanda dependerá, fundamentalmente, da produção de prova documental suplementar para elucidar se a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes da operação de saque que a instituição financeira alega ter ocorrido. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor, prova que produzira por ocasião da contestação. De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a prova acerca de terem os valores em questão sido efetivamente recebidos ou não pela parte autora em sua conta bancária é fato que só pode ser provado por sua própria atividade, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário. Por outro lado,
trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta indicada pelo parte requerida como recebedora do valor do empréstimo, relativamente ao mês informado como de sua efetivação e ao mê imediatamente posteriore, sob pena de presunção de recebimento dos valores. Com o cumprimento, intime-se a parte requerida para manifestação sobre os documentos juntados. Intimem-se. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana