Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000115-41.2006.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO JUSTINO DE SOUSA em face da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autuada sob o n.º 0000086-25.2005.8.18.0064. Na petição inicial, o embargante sustenta, em síntese a ausência de exigibilidade da execução, ao argumento de que os títulos, consistentes em Cédula Rural Hipotecária e Nota de Crédito Rural, possuíam vencimentos previstos para 2007 e 2010; a ocorrência de excesso de execução, em razão de juros elevados e capitalização indevida; a impenhorabilidade do imóvel rural, por configurar bem de família e pequena propriedade rural, e, por fim, a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de revisão e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ocorrência de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como a penhorabilidade do imóvel, por ter sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária. Após a virtualização dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas. O embargante reiterou suas alegações, acrescentando a tese de prescrição intercorrente e apresentando planilha de cálculos com o valor que reputa devido. O embargado, embora regularmente intimado, permaneceu inerte quanto à produção probatória e quanto aos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, e o acervo probatório documental se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. A alegação de prescrição intercorrente não procede. Conforme se depreende do histórico processual, a paralisação do feito decorreu de vicissitudes inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, tais como interrupções administrativas, correições e acúmulo de serviço, bem como, virtualização de autos até então físicos para digitais, e não de inércia imputável ao exequente. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na tramitação processual, quando não atribuível à parte, não enseja o reconhecimento da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. O embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural, ao argumento de que se trata de bem de família e de pequena propriedade rural destinada à subsistência. A pretensão merece acolhida. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural assim definida em lei, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, exceto para débitos originados do financiamento desta mesma atividade, o que poderia, em tese, abrir ensejo à penhora no presente caso. Isso porque a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, inciso V, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às hipóteses de execução fundada em hipoteca constituída sobre o próprio imóvel. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." A tese do STF é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Sua aplicação afasta, inclusive, o argumento de que a constituição voluntária da hipoteca implicaria renúncia à proteção constitucional O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, já consolidou entendimento no sentido de que o oferecimento do imóvel rural em hipoteca não importa em renúncia à proteção da pequena propriedade, distinguindo-a, expressamente, do regime do bem de família urbano, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. [...] 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. [...] 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural) [...] 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) No caso dos autos, a certidão imobiliária demonstra que o imóvel possui área de 70 (setenta) hectares. O módulo fiscal no Município de Paulistana/PI é, também, de 70 (setenta) hectares, conforme tabela da Instrução Especial INCRA nº 20/80. Assim, o imóvel em questão equivale a aproximadamente 1 módulo fiscal, portanto, substancialmente inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais estabelecido na tese vinculante do STF. Preenchido, portanto, o requisito objetivo para o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional. Acolhe-se, assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da repercussão geral. De outro modo não prospera a alegação de que os títulos estariam vencidos ao tempo do ajuizamento da execução. O art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 dispõe que o inadimplemento de qualquer obrigação pactuada em cédula de crédito rural acarreta o vencimento antecipado da dívida, independentemente de prévia notificação ou interpelação. No caso, o embargante não demonstrou o adimplemento das obrigações assumidas nos prazos estipulados, o que legitima a atuação do credor ao considerar vencida a totalidade da dívida. Os títulos executivos apresentados preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo fundamento idôneo para o prosseguimento da execução. No que concerne aos encargos financeiros, tampouco assiste razão ao embargante. A capitalização de juros, em cédulas de crédito rural, é admitida pela jurisprudência, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há previsão contratual inequívoca nesse sentido, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Quanto aos juros remuneratórios, a instituição financeira não se submete à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à comissão de permanência, sua cobrança é admitida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estabelecidos, conforme orientação da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. A planilha de cálculos apresentada pelo embargante não se mostra apta a demonstrar, de forma técnica e consistente, o alegado excesso de execução.
Trata-se de documento unilateral, desprovido de lastro probatório suficiente e em desacordo com as exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Embora o embargado não tenha se manifestado especificamente sobre tais cálculos, o ônus da prova quanto ao excesso incumbia ao embargante, do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural descrito nos autos, com área de 70 (setenta) hectares, sito no Município de Paulistana/PI, por constituir pequena propriedade rural familiar com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da repercussão geral, determinando o cancelamento da penhora sobre o referido bem e a adoção das providências necessárias ao desbloqueio junto ao Registro de Imóveis competente; Rejeitar os demais pedidos, notadamente os de prescrição intercorrente, inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, pelos fundamentos expendidos na fundamentação. Em consequência, determino o prosseguimento da execução apensa (n.º 0000086-25.2005.8.18.0064), devendo o exequente indicar outros bens do executado passíveis de constrição, sob pena das medidas legais cabíveis. Tendo em vista a procedência parcial, cada parte arcará com as custas proporcionais ao respectivo decaimento e os honorários advocatícios serão compensados, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana