Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANANIAS ALVES BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800125-95.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANANIAS ALVES BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, no montante de R$ 65.607,32, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (id. 4993075). Por decisão de saneamento (id. 86192914), foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, afastada a prescrição à luz do Tema 1150 do STJ, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a realização de perícia contábil, com determinação para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e certificação dos peritos cadastrados no CPTEC/TJPI. As partes foram intimadas. O patrono então constituído pelo autor limitou-se a manifestar ciência (id. 90787533). O réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (ids. 92243564, 92243565 e 92243566), sem demonstração da concessão de efeito suspensivo. Posteriormente, o réu renovou a alegação de prescrição (id. 91119840), agora à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1387, sustentando que o saque integral da conta teria ocorrido em 15/10/1984 e, por conseguinte, estaria consumado o prazo prescricional decenal. Intimado para se manifestar acerca da nova arguição de prescrição (id. 98546670), o autor sustentou que o lançamento registrado em 15/10/1984 não corresponde ao saque integral do saldo da conta, afirmando que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu após o acesso à microfilmagem dos extratos (id. 98706994). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento não impede o regular prosseguimento do feito. Ausente prova de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, subsiste a eficácia da decisão agravada, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Também não procede a renovada alegação de prescrição. Embora a matéria seja passível de reexame, por se tratar de questão de ordem pública e por decorrer de precedente qualificado superveniente, a tese firmada no Tema 1387 do STJ não favorece a pretensão defensiva. Naquele julgamento, assentou-se que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individual do PASEP. O precedente, contudo, preservou o entendimento firmado no Tema 1150, segundo o qual incumbe ao Banco do Brasil comprovar a ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. No caso concreto, a própria documentação produzida pelo réu afasta a conclusão de que tenha ocorrido saque integral em 15/10/1984. O lançamento registrado nessa data corresponde à rubrica "AS Paga - Casamento", hipótese legal de saque parcial então autorizada, sem extinção da conta individual. Tanto assim que a microficha revela novas distribuições de cotas em 1985 e nos anos subsequentes, além da manutenção da conta ativa. A documentação acostada pelo autor igualmente demonstra a existência de saldo em 18/08/1988 e movimentações posteriores, evidenciando que o resgate definitivo do principal somente ocorreu em 14/08/2018, após o acesso aos extratos em 06/08/2018. É precisamente essa circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1387. O saque integral constitui o marco prescricional porque representa o encerramento da conta individual e a exteriorização, pela instituição financeira, do valor reputado devido ao titular. Nada disso ocorreu em 1984, quando houve apenas saque autorizado por motivo de casamento, permanecendo a conta ativa e apta a receber novas distribuições. Além disso, a pretensão deduzida na inicial volta-se, essencialmente, aos alegados desfalques verificados após aquele lançamento, especialmente ao desaparecimento do saldo existente em 1988, circunstância que, por evidente, não poderia ter sua prescrição iniciada por fato anterior ao próprio surgimento da lesão, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil. Não tendo o réu demonstrado a ocorrência de saque integral em momento anterior a 14/08/2018, nem a ciência inequívoca do autor antes dessa data, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Proposta a ação em 09/05/2019, menos de um ano após o saque integral comprovado, mostra-se manifestamente inocorrente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Portanto, mantém-se íntegra a decisão de saneamento de id. 86192914. Verifico, contudo, que as partes não apresentaram quesitos nem indicaram assistentes técnicos, tampouco foi certificada a relação de peritos contábeis cadastrados no CPTEC/TJPI, impondo-se o regular prosseguimento da fase instrutória.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição suscitada no id. 91119840. Determino o regular prosseguimento do feito, permanecendo hígida a decisão de saneamento, por inexistir notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Certifique a Secretaria, no mesmo prazo, a relação de peritos contábeis cadastrados no CPTEC/TJPI. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única de Paulistana-PI