Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEILSON FERNANDES FERREIRA BARROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800637-68.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por NEILSON FERNANDES FERREIRA BARROS em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Original S.A. e Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, diante do comprometimento substancial de sua renda mensal com contratos de crédito e empréstimos, postulando a instauração do procedimento conciliatório previsto na legislação especial. Conforme narrado na inicial, o requerente é servidor público e afirma possuir renda líquida aproximada de R$3.856,25, enquanto as parcelas dos contratos de crédito totalizam cerca de R$2.131,14 mensais, comprometendo parcela significativa de seus rendimentos e inviabilizando a adequada manutenção de suas despesas essenciais. É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, estabelecendo procedimento próprio para tentativa de repactuação global das dívidas de consumo mediante audiência conciliatória com a participação de todos os credores. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de comprometimento excessivo da renda do requerente por dívidas de consumo, circunstância que justifica o regular processamento do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. O procedimento instituído pela Lei do Superendividamento privilegia a solução consensual do conflito, mediante audiência global de conciliação com a participação de todos os credores envolvidos, oportunidade em que será discutido eventual plano de pagamento apto a conciliar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Assim, mostra-se necessária a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, possibilitando a construção coletiva de solução adequada ao caso concreto. Ante o exposto: a) Recebo a presente demanda e reconheço, em análise preliminar, o cabimento do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. b) Designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2026, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional. c) Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal à audiência, devendo apresentar proposta atualizada de plano de pagamento das dívidas, observando o prazo máximo legal e a preservação de seu mínimo existencial. d) Intimem-se todos os credores indicados na petição inicial, quais sejam: Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Original S.A. e Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A., para comparecimento à audiência designada. d) Advirtam-se os credores de que o não comparecimento injustificado à audiência, ou o comparecimento por representante sem poderes específicos para transigir, poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e submissão ao plano de pagamento que vier a ser homologado. e) Caso ainda não tenham sido juntados aos autos todos os instrumentos contratuais pertinentes, faculto aos credores a apresentação dos contratos e demonstrativos atualizados dos débitos até 15 (quinze) dias antes da audiência, a fim de possibilitar a adequada elaboração do plano de pagamento. A presente decisão serve como mandado/carta de intimação/citação, para todos os fins legais. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana