Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE JESUS NASCIMENTO
REU: ALBINO RAIMUNDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000242-66.2012.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por Josefa Nascimento de Aquino em desfavor de Albino Raimundo da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 13003318 - Pág. 2-4), que conviveu com o requerido em união estável "durante muitos anos" e que a relação foi rompida por motivo de ciúmes e brigas constantes. Afirma que da união não resultou o nascimento de filhos. Sustenta que, durante a convivência, foi adquirido um bem imóvel localizado na Rua José Teixeira, s/n, no Bairro São Francisco, nesta cidade de Paulistana/PI, com valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se encontra na posse do requerido desde a separação. Alega que o imóvel está alugado e que a renda é auferida exclusivamente pelo réu. Com base no artigo 1.723 do Código Civil e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a consequente partilha do bem imóvel. Devidamente citado (ID 13003318 - Pág. 16), o requerido apresentou contestação (ID 13003318 - Pág. 18-26), na qual impugna integralmente a pretensão autoral. Sustenta que o relacionamento mantido com a autora não passou de um "mero caso", desprovido do ânimo de constituir família (animus familiae). Afirma que, durante o período do relacionamento, encontrava-se legalmente casado com a Sra. Maria Clarete dos Humildes, o que configuraria impedimento para a constituição de união estável. Critica a imprecisão da petição inicial, que não delimita o período de início e fim da suposta união, descrevendo o relacionamento como esporádico. Quanto ao bem imóvel, nega que tenha sido adquirido na constância da relação, afirmando que o adquiriu há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita a ambas as partes. Realizada audiência de instrução (ID 13003318 - Pág. 36), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes: José Nere Neto (ID 13003764) e Genuína Rosalina Pereira (ID 13003616), pela autora; Francisco José de Araújo (ID 13003604), Nelson Augusto de Sousa (ID 13003770) e José Geraldo da Silva (ID 13003755), pelo réu. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 13003321 - Pág. 2-3 e 6-8), reiterando, em suma, os argumentos de suas peças vestibulares. A autora, em suas razões, admitiu que no início da relação o réu era casado, mas argumentou que a união se consolidou após o falecimento da esposa dele, período em que o imóvel teria sido construído. O réu, por sua vez, reforçou a ausência dos requisitos para a configuração da união estável e a preexistência do bem. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, envolvendo partes maiores e capazes (ID 13003321 - Pág. 11-12). Foram realizadas diligências para obtenção da escritura do imóvel objeto da lide, com respostas da Prefeitura Municipal de Paulistana (ID 33329253) e do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 58180602), que localizou um imóvel registrado em nome do réu. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, estando apto para o julgamento de mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o relacionamento mantido entre a autora e o réu preenche os requisitos legais para ser configurado como união estável e, em caso afirmativo, se há bens a serem partilhados. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 1.723 do Código Civil, estabelece os pressupostos para o reconhecimento da união estável como entidade familiar: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Da análise do texto legal, extrai-se que a caracterização da união estável demanda a comprovação simultânea de quatro elementos essenciais: (i) a publicidade da relação (notoriedade); (ii) a continuidade do vínculo (estabilidade); (iii) a durabilidade do relacionamento; e, de forma preponderante, (iv) o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituir família (affectio maritalis). A ausência de qualquer um desses requisitos obsta o reconhecimento da entidade familiar. Procedo à análise do acervo probatório coligido aos autos. Da prova oral e da ausência de animus de constituir família A prova oral produzida durante a instrução processual mostrou-se fundamental para o deslinde da controvérsia, revelando-se, no entanto, marcadamente contraditória e insuficiente para comprovar a tese autoral. As testemunhas arroladas pela autora, José Nere Neto e Genuína Rosalina Pereira, afirmaram que as partes conviveram por um longo período, superior a dez anos, sendo publicamente reconhecidos como um casal. A Sra. Genuína chegou a afirmar que eles "construíram a casa juntos" no terreno que já pertencia ao réu. Por outro lado, as testemunhas do réu apresentaram uma versão diametralmente oposta dos fatos. Francisco José de Araújo, vizinho do imóvel em litígio, declarou que, embora visse o réu frequentando a casa onde a autora residia, "nunca viu ele dormir lá". Afirmou que a convivência da autora no local durou "poucos tempos", não chegando a completar um ano e que a casa ("casinha") já existia quando a primeira esposa do réu ainda era viva. No mesmo sentido, a testemunha José Geraldo da Silva confirmou que o réu era casado durante parte do relacionamento e que o imóvel em questão já existia antes da convivência com a autora. Descreveu a relação como intermitente, afirmando que as partes "separavam, voltavam, voltavam, separavam, ficavam naquilo". Por fim, a testemunha Nelson Augusto de Sousa foi enfática ao negar a coabitação contínua, declarando que o réu "ia lá e voltava" e que a relação não se tratava de uma convivência familiar, mas de um relacionamento paralelo à sua vida conjugal. Reforçou que o "quartinho" no bairro São Francisco já existia antes do início do relacionamento com a autora. A robustez e a convergência dos depoimentos das testemunhas do réu, somadas às inconsistências nas declarações das testemunhas da autora – que, embora afirmem a longa duração, não conseguem precisar fatos concretos que denotem a vida em comum com propósito familiar – fragilizam sobremaneira a pretensão inicial. O fato incontroverso de que o réu era casado durante parte significativa do relacionamento com a autora é um forte indicativo da ausência do animus de constituir família, elemento anímico indispensável para a configuração da união estável. A existência de um casamento válido, a princípio, impede o reconhecimento de uma união estável concomitante, salvo se comprovada a separação de fato do cônjuge, o que não foi alegado nem provado nos autos. O que se extrai do conjunto probatório é a existência de um relacionamento amoroso, público em certa medida, mas de natureza intermitente e sem o claro propósito de constituir um núcleo familiar, assemelhando-se mais a um namoro qualificado ou a uma relação de concubinato, que não se confunde com o instituto da união estável. A convivência, para ser considerada como tal, exige mais do que encontros esporádicos ou a permanência transitória sob o mesmo teto. Requer a demonstração inequívoca de um projeto de vida em comum, com assistência mútua e a intenção de compartilhar a vida como se casados fossem, o que não restou demonstrado. Da ausência de delimitação do período da convivência Outro ponto que milita contra a pretensão autoral é a flagrante imprecisão quanto ao lapso temporal da suposta união. A petição inicial limita-se a afirmar que a convivência se deu "durante muitos anos", sem indicar, sequer de forma aproximada, as datas de início e término. Essa vagueza não é um mero detalhe formal. A delimitação temporal é crucial para a análise dos requisitos da continuidade e da durabilidade, bem como para a definição do regime patrimonial e a verificação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. A prova testemunhal, ao invés de sanar essa lacuna, aprofundou a incerteza, com relatos que variam de "poucos meses" a "mais de dez anos". A incapacidade da parte autora de delimitar o período da convivência, somada à prova oral contraditória, impede este Juízo de reconhecer com a segurança necessária a existência de um vínculo estável e contínuo, conforme exige a legislação. Da partilha de bens Julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento da união estável, resta, por consequência lógica, prejudicada a análise do pedido de partilha de bens, uma vez que este é um direito decorrente daquele. Portanto, por todos os ângulos, a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas suficientes da convivência com o objetivo de constituir família e da própria delimitação temporal da suposta união. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora reafirmo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Paulistana-PI, data conforme assinatura eletrônica. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI