Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA
EXECUTADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801171-46.2024.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de requerimento de efetivação de tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0800062-94.2024.8.18.0064, para fornecimento do medicamento BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ML; BISALIV POWER FULL 20:1- CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml - FRASCO 30ML, por um prazo mínimo de 1 (um) ano de tratamento ao autor JANDERSOM JOSE DE SOUSA COSTA. Em petição de ID 64654415, informa o autor que não foram fornecidos os medicamentos. Diante de tal situação, requer que sejam adotadas providências no sentido bloqueio dos valores nas contas bancárias da Requerida, pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 156.628,08 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos) e aplicada multa deferida no ID 68220832 por dia em atraso, contabilizando a partir da data em que ocorreu o descumprimento (12/04/2024). Consoante despacho de ID 68220832, o executado foi devidamente intimado, tendo, contudo, permanecido inerte. Passo a decidir. A toda evidência, fixou-se no presente caso obrigação de fazer que deveria ter sido cumprida voluntariamente pelo ente requerido. Não obstante a regular intimação, o executado não comprovou o cumprimento da tutela de urgência, permanecendo inerte. Assim, não demonstrou o executado o cumprindo a decisão judicial exequenda. O art. 536, § 1º, do CPC traz importante instrumento para consecução das finalidades judiciais, garantindo aos juízes a possibilidade de adoção de providências para que suas decisões sejam satisfativas. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Dispõe a lei adjetiva que, ao magistrado, é dado adotar medidas imprescindíveis para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, desde que, por óbvio, tais medidas estejam dentro dos padrões da legalidade e de razoabilidade. Para tanto, no primeiro parágrafo do referido dispositivo legal, estão previstas algumas formas efetivas de se garantir o cumprimento das determinações judiciais, sem, todavia, excluir outras, inominadas que sejam, mas igualmente eficazes para compelir seja quem for a fazer o que lhe tenha sido determinado e garantir, assim, um dos pilares do Estado Democrático de Direito: a concretude das decisões judiciais. O poder geral de cautelar, portanto, é elemento essencial na atividade jurisdicional e encontra respaldo legal em vários dispositivos normativos como os acima citados. Diante, pois, do que fora informado e certificado nos autos, alternativa não resta senão adotar as providências imprescindíveis à satisfação do decidido, nos termos das normas antes citadas, e deferir os pedidos apresentados pela parte autora, tendo em vista que, não há outras medidas mais eficazes e que encontrem apoio legal ou mesmo jurisprudencial para a satisfação da obrigação imposta por este juízo ao demandado. O Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, firmou tese no Tema nº 84, nos seguintes termos: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” Ante ao exposto, como forma de dar efetividade à obrigação de fazer decisão proferida acostada no id 54457441, autos originário nº 0800062-94.2024.8.18.0064. DETERMINO: a) o bloqueio imediato de valores existentes nas contas bancárias do executado HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 156.628,08 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), quantia destinada exclusivamente à aquisição dos medicamentos objeto da obrigação de fazer; b) o bloqueio do valor correspondente à multa aplicada, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando que a multa diária já atingiu o teto máximo fixado, não havendo incidência de novos acréscimos. Após o cumprimento das medidas, intime-se a parte executada e dê-se ciência à parte autora. Junte-se cópia da presente no processo em apenso Cumpra-se, com urgência. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana