Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENILSON ARAUJO CRUZ
REU: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800610-90.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito. Consoante certidão exarada pela Secretaria desta Vara Única, a peça contestatória apresentada pela requerida FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA - ME é manifestamente intempestiva. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as alegações da defesa. Passo à análise e ao saneamento do feito. Constatada a apresentação de contestação fora do prazo legal, é imperiosa a decretação da revelia da parte ré. Por conseguinte, incide na espécie o seu efeito material primário, qual seja, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na exordial, nos exatos ditames do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre ressalvar, contudo, que tal presunção não induz à automática procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise do arcabouço probatório. Ademais, a parte requerida pleiteou, preliminarmente em sua defesa, a suspensão da presente demanda cível até a conclusão da Ação Penal nº 0000131-04.2020.8.18.0064, na qual se apura a responsabilidade criminal do condutor do caminhão envolvido no sinistro. A parte autora discordou de tal pleito, argumentando que a materialidade e a autoria não são controversas. A pretensão de sobrestamento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra como regra o princípio da independência entre as esferas cível e criminal, expressamente positivado no art. 935 do Código Civil. A suspensão do processo civil para aguardar o desfecho da ação penal, prevista no art. 315 do CPC, não é um dever absoluto, mas sim uma faculdade conferida ao magistrado. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso" (AgInt no REsp 1.416.941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017).” Sob a ótica do caso concreto, os autos já se encontram instruídos com farto acervo probatório pré-constituído, notadamente o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e os demais elementos informativos do Inquérito Policial nº 1287/2020 que subsidiaram a instrução na referida ação penal. Tais documentos delineiam de forma cristalina a dinâmica básica do acidente (colisão traseira), a materialidade e a autoria material da condução do veículo por parte do preposto da ré. A responsabilidade civil possui contornos, pressupostos e finalidades próprios, distintos da persecução penal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Condicionar a reparação dos danos suportados pela vítima ao arrastamento da marcha processual penal representaria frontal violação aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O trâmite independente garante a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Decreto a revelia da requerida FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA - ME, face à intempestividade de sua contestação, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC; b) Indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela parte ré, ratificando a plena independência das esferas cível e criminal aplicável ao caso. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 355, incisos I e II, do CPC) ou se pretendem produzir novas provas. Requerida a dilação probatória, deverão as partes especificar, de forma clara e objetiva, o meio de prova almejado, justificando inequivocamente a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI