Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: SILVIA MARIA TORRES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800053-74.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa. Após tentativas frustradas de citação da ré, a parte autora peticionou indicando novo endereço da requerida, localizado na cidade de Ubatuba/SP, com base em buscas realizadas. Pois bem. A citação válida é pressuposto objetivo de desenvolvimento e validade do processo, consubstanciando a garantia primária do contraditório (art. 239, CPC). Nesse contexto, medidas excepcionais de citação, como a via editalícia, configuram ultima ratio, sendo obrigatório o prévio esgotamento das tentativas de localização do réu em todos os endereços conhecidos (art. 256, §3º, CPC). No caso concreto, havendo a indicação de um endereço atualizado da ré ainda não diligenciado pelo Juízo, a consequência imperativa, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, é o imediato direcionamento do ato citatório para este novo logradouro. Ademais, tratando-se de diligência a ser cumprida em comarca de outro Estado da Federação, a experiência demonstra que o trâmite da carta deprecada exige tempo razoável. Logo, para evitar movimentações processuais inócuas e prestigiar o princípio da economia processual, afigura-se necessária a suspensão temporária do feito até o cumprimento da diligência.
Ante o exposto, expeça-se Carta Precatória para a citação e intimação da requerida, SILVIA MARIA TORRES, a ser cumprida no endereço indicado nos autos: Rua José Coutinho dos Santos, nº 320, Bairro Prumirim, Ubatuba - SP, CEP 11680-000. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Expedida a carta precatória, suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aguardando-se o seu efetivo cumprimento e devolução. Retornando a carta precatória devidamente cumprida, ou transcorrido o prazo de suspensão fixado no item anterior, intime-se a autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI