Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800245-07.2020.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCINEI DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. visando desconstituir a execução de título extrajudicial (processo nº 0000708-60.2012.8.18.0064), que teve sua origem em uma ação de busca e apreensão convertida em execução. Por decisão proferida em id. 12193045, a gratuidade da justiça foi deferida ao Embargante, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinado ao Embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a execução e, querendo, oferecesse impugnação aos embargos. O Embargante, em manifestação de id. 16052755, informou que o Embargado não se manifestou e não apresentou o título original, requerendo a extinção da execução. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do Embargado em 24/08/2021 (id. 19447272). Em id. 26617604, novo despacho intimou as partes para especificarem provas. O Embargante, em 09/05/2022, reiterou que a matéria seria unicamente de direito e que o Embargado não cumprira a determinação de apresentar o título original, devendo o feito ser julgado antecipadamente. A inércia do Embargado foi certificada em 12/04/2023 (id. 39433316). Posteriormente, em 18/09/2024, foi proferido despacho determinando que a Secretaria certificasse a existência da via original do título executivo nos autos físicos da execução nº 0000708-60.2012.8.18.0064 (id. 63715160). Em cumprimento, a Certidão de 31/01/2025 (id. 70036811) atestou a inexistência dos originais do título executivo, constando apenas as cópias. O Embargado apresentou sua impugnação aos embargos em 05/06/2024 (id. 58295634), argumentando que a cópia autêntica da cédula de crédito bancário seria suficiente, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e que a Lei nº 13.043/2014, que permite a conversão da busca e apreensão em execução, seria de natureza processual e de aplicação imediata. Defendeu a legalidade dos juros e encargos contratuais. O Embargante ofereceu contrarrazões à impugnação em 29/06/2025 (id. 78227344), reafirmando seus argumentos quanto à necessidade do título original e à irretroatividade da Lei nº 13.043/2014. Por despacho de 14/01/2026, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 88735658). Ambas as partes, Embargante (id. 90751042) e Embargado (id. 90882640), informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com o Embargante reforçando o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da execução de título extrajudicial, especificamente a exigibilidade da cédula de crédito bancário e a correção dos valores cobrados. A questão central dos presentes embargos, que precede as demais, reside na regularidade formal do título executivo. Da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante foi devidamente deferido pela decisão interlocutória de id. 12193045. Na mesma oportunidade, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, com a devida fundamentação. Não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que justifique nova deliberação sobre estes pontos, os temas estão preclusos. Da ausência do título executivo original A principal tese do Embargante para a extinção da execução reside na ausência da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, que serve de base para o processo executivo. Conforme a Lei nº 10.931/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, esta constitui título de crédito (art. 26). Os títulos de crédito, por sua natureza, são regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. A cartularidade exige a posse do documento original para o exercício do direito nele incorporado, garantindo a unicidade e a segurança do crédito. Essa exigência visa impedir a circulação fraudulenta do título e evitar múltiplas execuções ou cobranças indevidas. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Para que a execução seja válida e apta a prosseguir, o título executivo deve ser formalmente perfeito e atender a todos os requisitos legais. No caso em apreço, este Juízo, por decisão de 01/12/2020, intimou o Embargado para apresentar a via original da cédula de crédito bancário. O Embargado não cumpriu essa determinação. Diante da insistência do Embargante e da inércia do Embargado, este Juízo determinou a certificação da existência do título original nos autos físicos do processo de execução de referência (id. 63715160). A Certidão de 31/01/2025 foi categórica ao afirmar a inexistência dos originais do título executivo, constando apenas as cópias dos títulos originais (id. 70036811). O Embargado, em sua impugnação (id. 58295634), argumentou que a cópia autêntica seria suficiente, invocando o art. 425, VI, do CPC. Contudo, tal dispositivo legal se aplica a reproduções digitalizadas de documentos em geral, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, e não se sobrepõe à exigência de apresentação do original em se tratando de título de crédito dotado de cartularidade, cuja materialização é essencial à sua existência e exigibilidade. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado firme quanto à indispensabilidade da apresentação da via original do título de crédito para embasar o processo executivo ou, como no caso, a ação de busca e apreensão que se convolou em execução. A colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em julgado repetitivo (Agravo Interno nº 2018.0001.004264-3, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), corroborou esse entendimento, afirmando que a "cédula de Crédito Bancário é titulo de crédito típico" e que "o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima". O mesmo precedente do TJPI destaca que "o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo", e que a "apresentação da cópia autenticada não supre a do titulo original, cujo fundamento é, justamente, o principio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações." A ausência do título executivo original constitui uma falha grave, porquanto impede a verificação da regularidade formal e da autenticidade do documento que alicerça a pretensão executiva.
Trata-se de requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo de execução, configurando a ausência de pressuposto processual que leva à nulidade da execução. Dessa forma, a execução encontra-se viciada desde sua origem, por não estar embasada em título executivo hábil, o que impõe o acolhimento da preliminar de mérito dos Embargos à Execução. A despeito da discussão acerca da natureza jurídica da Lei nº 13.043/2014 e sua aplicabilidade retroativa, a questão da ausência da via original do título executivo é mais grave e prejudicial à execução. Tendo sido reconhecida a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo pela ausência do título original, a discussão sobre a validade da conversão da ação torna-se inócua e secundária, não havendo necessidade de adentrar a fundo neste ponto, pois o acolhimento da tese anterior já é suficiente para extinguir a execução. Ainda neste ponto, considerando que a execução será extinta pela ausência do título executivo original, a análise do alegado excesso de execução, referente à metodologia de cálculo de juros e multa, resta prejudicada. Não há execução a ser revisada ou valores a serem recalculados, de modo que este ponto não será objeto de julgamento de mérito por este Juízo nos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 803, I, c/c art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, opostos por FRANCINEI DA SILVA SOUSA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., e, por consequência, DECLARO A NULIDADE da execução e EXTINGO o processo de execução nº 0000708-60.2012.8.18.0064, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta da apresentação da via original do título executivo (cédula de crédito bancário). CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0000708-60.2012.8.18.0064. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI