Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MANOEL DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800345-83.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO MANOEL DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que foi surpreendido com descontos mensais no importe de R$ 22,50 incidentes sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 168.632.229-9 (id 74671805). Sustenta que tais descontos decorreriam de empréstimo consignado sob o nº 340045912-3, posteriormente migrado para a instituição financeira ré sob o nº 446572926, contratação que afirma não reconhecer (id 74671805). Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 74671805 - Pág. 18). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 76579592), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada, bem como comprovante de transferência do valor de R$ 805,50 para conta bancária de titularidade do autor. Requereu, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Em cumprimento à determinação judicial, o autor emendou a inicial e acostou extratos bancários de sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 76356932). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88827694), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90055276), ao passo que a instituição ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do demandante (ID 92575989). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira requerida postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor (ID 92575989). O pleito, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da existência e validade de contratação bancária, matéria cuja demonstração se opera, essencialmente, por meio de prova documental. Os elementos necessários à formação do convencimento judicial encontram-se integralmente encartados nos autos, consistindo em instrumento contratual, comprovantes de transferência bancária e extratos financeiros aptos a demonstrar tanto a contratação quanto a efetiva disponibilização do crédito. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e incapaz de agregar elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova requerida. A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio, não prospera. A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Não se exige, portanto, o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Igualmente não merece acolhida a alegação de inépcia da petição inicial. Eventual deficiência documental existente quando do ajuizamento da demanda foi devidamente sanada mediante a emenda da inicial e a juntada dos extratos bancários determinados por este Juízo (ID 76356934). Também deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor aufere benefício previdenciário de valor modesto, circunstância suficiente para demonstrar sua incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No tocante à decadência, sua incidência é manifestamente inaplicável à hipótese examinada. A pretensão deduzida em juízo envolve declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação civil por descontos indevidos, matérias submetidas a prazos prescricionais, e não decadenciais. Quanto à prescrição, igualmente não assiste razão à parte ré. No caso concreto, os descontos tiveram início em janeiro de 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 25 de abril de 2025 (ID 74671799), circunstância que afasta, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial não comporta acolhimento. É assente na jurisprudência que, em demandas nas quais o consumidor impugna a existência de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos contratados. No presente caso, a instituição ré desincumbiu-se integralmente desse ônus probatório (ID 76579592). Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 340045912-3, originalmente celebrada perante o Banco Pan S.A. e posteriormente transferida ao Banco Bradesco S.A., instrumento que contém assinatura compatível com aquela constante dos documentos pessoais apresentados pelo próprio autor (ID 76579895). Não bastasse isso, a prova documental revela, de maneira inequívoca, a efetiva disponibilização e utilização dos recursos oriundos da operação financeira. O comprovante de transferência juntado pela instituição financeira demonstra que o montante de R$ 805,50 foi creditado em 30 de setembro de 2020 na conta corrente nº 00024968-4, agência 3467, de titularidade do autor, mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 76578989). Tal circunstância encontra confirmação justamente nos extratos bancários apresentados pelo próprio demandante. Com efeito, verifica-se no extrato bancário acostado sob ID 76356936 o lançamento de crédito identificado como "CRED TED", no valor exato de R$ 805,50, realizado em 30 de setembro de 2020, tendo como instituição remetente o banco de código 000623, correspondente ao Banco Pan S.A. O documento evidencia, ainda, que os valores ingressaram regularmente na esfera patrimonial do autor e foram imediatamente utilizados para compensação de cheques e realização de saques pessoais. Diante desse conjunto probatório, a narrativa de que jamais houve contratação ou recebimento de qualquer quantia mostra-se frontalmente incompatível com a realidade documental estampada nos autos. A assinatura constante do instrumento contratual, aliada ao comprovado recebimento e efetiva utilização dos recursos disponibilizados, constitui prova robusta da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Mais do que isso, a postura processual adotada pelo autor revela comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade e coerência que decorrem da boa-fé objetiva. Com efeito, após receber os valores contratados, deles usufruir e suportar descontos mensais por período considerável busca o demandante, anos depois, afastar integralmente a existência da própria contratação. Tal conduta configura hipótese clássica de venire contra factum proprium, instituto que impede que alguém, em prejuízo de outrem, adote comportamento contraditório em relação à sua própria atuação pretérita. Inexistindo qualquer ato ilícito atribuível à instituição financeira, tornam-se igualmente improcedentes os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana