Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO MARQUES DAMASCENO e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800051-65.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE MAGNO MARQUES DAMASCENO e MARQUES & DAMASCENO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em síntese, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica e a prescrição de débitos que ensejaram cobranças extrajudiciais e a inserção de seus dados em plataformas de negociação de dívidas, especificamente no sistema "Serasa Limpa Nome" (id. 52591131). Ato contínuo, as rés apresentaram contestação defendendo a licitude da cessão de crédito e a regularidade da manutenção do registro em plataformas de negociação, sob o argumento de que a prescrição atinge apenas a pretensão executória judicial, permanecendo a obrigação como dívida natural passível de cobrança extrajudicial (id. 70083746 e id. 70157647). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 90901385). Por outro lado, a ré ATIVOS S.A. peticionou requerendo a suspensão do processo (id. 90781428), fundamentando seu pedido na afetação do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata exatamente sobre a viabilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inscrição em plataformas de renegociação. Vieram os autos conclusos. A questão central controvertida nestes autos cinge-se à legalidade da manutenção de registros de dívidas prescritas em plataformas de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", e se tal conduta configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial nº 2.092.190/SP (e outros representativos), sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1264 (id. 90781429). Conforme determinado no acórdão de afetação proferido pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, houve a determinação expressa de suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (id. 90901385) não pode ser acolhido no presente momento processual. Isso ocorre porque o mérito desta demanda depende diretamente da tese jurídica a ser fixada pelo STJ. O prosseguimento do feito agora implicaria risco de prolação de decisão conflitante com o precedente vinculante que será editado, em clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, protegidos pelo sistema de precedentes do CPC/2015.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de id. 90781428 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverão ser observadas as seguintes providências pela Secretaria: PROCEDA-SE à anotação de suspensão nos sistemas informatizados deste Tribunal, vinculando-a ao referido Tema Repetitivo; Ocorrendo o julgamento do paradigma pelo STJ e o trânsito em julgado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de julgamento ou adequação, conforme o caso. Cumpra-se com expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana