Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800491-95.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 76774411) opostos por JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA em face de Sentença proferida (Id. 75299888), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante aduz a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não teria enfrentado a alegada violação, pela Lei Estadual nº 6.792/16, aos artigos 24-D e 24-H do Decreto-Lei nº 667/69, com as alterações da Lei nº 13.954/19. Argumenta que a legislação estadual, ao prever a transferência para a reserva remunerada após 4 anos de permanência no posto de Capitão, diverge da legislação federal (Lei nº 6.880/80, art. 98, IV), que estabelece o prazo de 6 anos para permanência no último posto, violando, assim, o princípio da simetria e a vedação de conflito com normas gerais federais. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para reconhecer o direito de permanecer por 6 anos no posto de Capitão. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id. 76896589 e 76898451), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento dos embargos, sob o fundamento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, representando o recurso mera irresignação com o mérito da decisão. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam-se no instrumento processual apto a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando à reforma do julgado com base em interpretação diversa da parte. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada abordou expressamente a questão da competência legislativa para dispor sobre as condições de transferência de militares para a inatividade, bem como a aplicação das normas gerais federais e a Lei Estadual nº 6.792/16. Em sua fundamentação, a Sentença destacou a prerrogativa constitucional da União para legislar sobre normas gerais de inatividade dos policiais militares (art. 22, XXI, da CRFB/88), mas igualmente ressaltou a competência dos Estados para dispor sobre questões específicas da matéria, nos termos dos artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. Referenciou, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da lei estadual específica nesta matéria. Mais detidamente, a Sentença examinou o Decreto-Lei nº 667/69 (com alterações da Lei nº 13.954/19), incluindo os artigos 24-A, 24-D e 24-H, que tratam da observância de parâmetros mínimos e da manutenção da simetria com as Forças Armadas. Contudo, a decisão estabeleceu uma distinção crucial, ao asseverar que: "Assim, caso o ente federativo, por lei, estabeleça que um dos requisitos para a reserva remunerada seja o atingimento da idade-limite, deve observar como parâmetro mínimo a idade limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, uma vez que preverá em legislação estadual o requisito de idade-limite. Lado outro, sendo criada outra hipótese de transferência para a reserva remunerada, não há necessidade de observância à idade-limite, posto não ser esse o fundamento para o ato." - Sentença id 75299888. A partir dessa premissa, a Sentença concluiu que o autor foi transferido para a reserva remunerada em virtude de ter completado 30 anos de serviço e 4 anos no penúltimo posto da carreira (Capitão), conforme o §5º do art. 16 da Lei Estadual nº 6.792/16, e não em razão do atingimento da idade-limite. Nesse diapasão, interpretou que a legislação federal sobre idade-limite ou tempo de permanência em posto (6 anos, conforme aduzido pelo embargante) não se aplicaria como parâmetro mínimo à hipótese específica de transferência configurada pela lei estadual, a qual se fundamenta em outros critérios (tempo de serviço e tempo em posto, com o marco de 4 anos). Para robustecer seu entendimento, a Sentença citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (MS CÍVEL 0760531-33.2023.8.18.0000 e MSCIV: 07019364620208180000), os quais denegaram segurança em casos análogos, reiterando que a idade-limite é apenas uma das hipóteses de transferência para a reserva remunerada, e não a única ou universalmente aplicável a todas as demais hipóteses de inatividade criadas pela legislação estadual. Depreende-se, portanto, que a Sentença não incorreu em omissão. O juízo singular analisou a questão da simetria e da competência legislativa, apresentando uma interpretação jurídica que distingue as hipóteses de transferência para a reserva remunerada e a aplicação dos parâmetros federais. O fato de o embargante discordar da interpretação conferida ou do resultado do julgamento não configura omissão, mas sim inconformismo com a decisão proferida. A via dos Embargos de Declaração não se presta a forçar uma nova análise de mérito ou a adoção de tese jurídica distinta daquela adotada pelo órgão julgador.
Ante o exposto, por não verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Id. 75299888 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, certifique-se e, em não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana