Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA ANTONIA ARRAIS
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800237-64.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTA ANTONIA ARRAIS em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA. A parte Autora, servidora pública municipal no cargo de professora, pleiteou a alteração de sua lotação de uma escola rural (Unidade Escolar Raimunda Teonila de Macedo, no povoado Serra Vermelha) para uma escola na zona urbana do Município. Fundamentou sua pretensão em problemas de saúde de natureza grave e incurável (espondilose lombar), alegando que o deslocamento diário de motocicleta à localidade rural agravaria seu quadro clínico, impedindo-a de desempenhar suas funções laborais. Para corroborar suas alegações, juntou laudos médicos e demais documentos pessoais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente, sob o argumento de que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, por ausência de comprovação de que o deslocamento efetivamente prejudicaria sua saúde, em especial pela falta de indicação nos laudos médicos de impedimento de locomoção por quaisquer meios. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA apresentou Contestação, arguindo, em síntese, a ausência de provas suficientes do nexo causal entre o deslocamento e o agravamento da moléstia da Autora. Destacou que a remoção de servidores constitui ato discricionário da Administração Pública, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade e pelo interesse público, insuscetível de interferência do Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou abuso. Adicionalmente, invocou o ônus da prova da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após manifestações diversas e intimações para especificação de provas, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do mérito, conforme Certidão Id. 42121673. Posteriormente, em Manifestação Id. 36244497, a parte Autora informou que, em 2022, foi lotada na zona urbana do Município (Unidade Escolar Rosa Mística), com base em declaração emitida pela Secretaria de Educação do Município, o que interpretou como reconhecimento de seu problema de saúde. Reiterou, contudo, o pedido para que fosse determinada a manutenção de sua lotação na zona urbana, visando assegurar a permanência e evitar futuras alterações por parte de novos gestores. Juntou Declaração de Lotação e novos laudos médicos. O MUNICÍPIO DE PAULISTANA, em Manifestação Id. 64724747, rebateu a alegação, sustentando que os documentos apresentados pela Autora eram insuficientes para fundamentar o pleito de alteração de lotação. Asseverou que tais documentos carecem de aprofundamento diagnóstico e de especificação das limitações funcionais detalhadas, que seriam próprias de documentos específicos elaborados por junta médica oficial. Reforçou que a ausência de prova robusta violaria os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, além de abrir precedente desfavorável à Administração. Em Despacho Id. 82445141, determinou-se a intimação das partes para que juntassem a legislação municipal correlata ao feito, em especial o Estatuto dos Servidores Municipais e eventual legislação acerca do direito de remoção. Mesmo devidamente intimadas, as partes quedaram-se silentes. Finalmente, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na pretensão da parte Autora de obter provimento judicial que determine a alteração e, subsequentemente, a manutenção permanente de sua lotação em escola da zona urbana do Município de Paulistana, em razão de sua condição de saúde, confrontando-se com a alegação da Administração Pública de insuficiência probatória e exercício de seu poder discricionário. Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, para a constituição do direito à remoção por motivo de saúde, e, em especial, à sua permanência compulsória por via judicial, a parte Autora deveria demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência da moléstia e o nexo de causalidade entre as condições de trabalho (mormente o deslocamento) e o agravamento ou impedimento do exercício de suas funções, de modo a justificar a intervenção judicial na esfera discricionária da Administração. A parte Autora apresentou laudos médicos e declarações, reiterando a gravidade de sua condição na coluna. Contudo, desde a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 6194661), já se pontuava a ausência de indícios nos documentos de que o deslocamento da Autora por motocicleta impedisse suas atividades ou agravasse sua saúde de forma a justificar a medida extrema. A referida decisão consignou: "Não consta dos laudos médicos em anexo, que a movimentação da autora por quaisquer meios que sejam, reste impedida por sua situação atual de saúde. Não há como, só por presunção, enquadrar a o deslocamento por motocicleta, como narrado na exordial, como elemento que demande elevado esforço." - Decisão id 6194661 A Contestação municipal (Id. 7102858) reiterou a carência probatória, destacando que os laudos não comprovaram o alegado nexo. Em sua última manifestação (Id. 64724747), mesmo após a juntada dos "novos laudos médicos" pela Autora (Id. 36244497), o Município persistiu na argumentação de que os documentos seriam meros "atestados", desprovidos do aprofundamento diagnóstico e da análise funcional detalhada que se esperaria de laudos médicos específicos ou de uma avaliação por junta médica oficial para fundamentar tal pedido. É fundamental que a prova da necessidade de remoção por saúde seja robusta e objetiva. Embora a Autora tenha juntado documentos médicos, estes não foram suficientes para afastar a controvérsia sobre o impacto direto do deslocamento em sua condição de saúde, conforme a reiterada argumentação da parte Ré e a própria análise inicial deste Juízo. A mera existência de uma enfermidade, por mais grave que seja, não confere, por si só, o direito subjetivo à remoção ou a uma lotação específica, sem que haja comprovação pericial idônea de que as condições atuais de trabalho ou deslocamento são, de fato, incompatíveis com sua saúde ou capazes de gerar agravamento irreversível. - Da discricionariedade da administração e o interesse público A lotação e remoção de servidores públicos, em regra, são atos que se inserem na esfera da discricionariedade da Administração Pública. A gestão de pessoal deve observar o interesse público, a eficiência dos serviços e a distribuição equitativa dos recursos humanos, a teor dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Nesse sentido, o Município de Paulistana invocou julgados que corroboram a inviabilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, defeito de forma ou abuso de autoridade. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais, dentre os quais se destaca o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 6º). A jurisprudência pátria tem, de fato, reconhecido a possibilidade de remoção de servidores por motivo de saúde, mesmo independentemente do interesse da Administração, quando devidamente comprovada a enfermidade e a necessidade do deslocamento para tratamento ou para preservação da saúde do servidor ou de seu dependente, com base em leis específicas (como o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, aplicado a servidores federais) ou em princípios constitucionais. No presente caso, a parte Autora foi, administrativamente, lotada em escola da zona urbana em 2022. Esta alteração, embora não tenha sido objeto de expresso pedido de judicialização à época, mitiga o alegado "perigo de dano" inicial. A pretensão da Autora, em sua última manifestação, transmutou-se na busca pela garantia judicial de permanência na lotação urbana, visando afastar o poder discricionário da Administração em futuras movimentações. - Da ausência de legislação municipal específica nos autos A priori, faz-se necessário destacar que tanto a parte Autora quanto a Municipalidade Requerida, foram devidamente intimados para proceder com a juntada da Lei Municipal Específica, porém mantiveram-se silentes. A ausência da legislação local específica é um óbice intransponível para a análise precisa dos requisitos e procedimentos para remoção de servidores do MUNICÍPIO DE PAULISTANA. Sem o conhecimento da norma que rege a matéria no âmbito municipal, não é possível aferir se a remoção por motivo de saúde está prevista, quais são seus pressupostos específicos, ou se a comprovação da doença exige avaliação por junta médica oficial do Município, por exemplo. A legislação federal (Lei nº 8.112/90), embora sirva de parâmetro geral, não se aplica diretamente a servidores municipais sem expressa previsão em lei local. Ainda que a Administração tenha procedido à lotação da Autora na zona urbana em 2022, tal ato pode ter ocorrido no exercício de sua discricionariedade e segundo suas próprias necessidades e avaliações administrativas do momento, e não necessariamente em reconhecimento a um direito subjetivo irrestrito e permanente àquela lotação específica, que vinculasse futuramente a Administração por decisão judicial. Diante da falta de comprovação inequívoca, nos termos exigidos, do nexo causal e da incompatibilidade absoluta da situação de trabalho anterior com a saúde da servidora, e, principalmente, da ausência da legislação municipal que balizaria o direito à remoção por saúde e seus requisitos, este Juízo não pode, sem incorrer em indevida invasão da esfera de competência administrativa, compelir o Município a manter a Autora permanentemente em determinada lotação. O provimento judicial, para ser deferido, exige a demonstração plena do direito subjetivo, o que, no presente caso, não restou suficientemente evidenciado, especialmente na perspectiva de uma imposição de permanência que cerceia a autonomia da Administração para gerir seus quadros. A pretensão de obter uma decisão judicial que garanta a permanência da lotação, sem um embasamento legal municipal claro e sem a prova pericial robusta que comprove a indispensabilidade da intervenção judicial em face da discricionariedade administrativa, excede os limites da cognição judicial na presente fase processual e nas provas produzidas. O risco de que a decisão judicial crie um precedente que desorganize a gestão de pessoal e comprometa a eficiência do serviço público, conforme argumentado pelo Réu, é relevante e deve ser sopesado. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARTA ANTONIA ARRAIS em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte Autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana