Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANCHA MENDES COELHO, JOSEFA MENDES DE SOUSA NETA, JOAQUIM MARTINS TOLENTINO, JOSEFA ACELINO COELHO TOLENTINO, JOSE MARTINHO TOLENTINO, ANGELITA ACELINA COELHO TOLENTINO, GIDEVALDO EDIGAR COELHO, GENILDA VALDECI COELHO, HIPOLITO FRANCISCO RODRIGUES, DEUSENIR COELHO DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES, PETRONILIA BALBINA LIMA, FRANCISCA ANA DE SOUSA, POLIDORIO RODRIGUES COELHO, VALDECI FRANCISCA COELHO, AMANCIO CANDIDO RODRIGUES, IZIDORA VIEIRA RODRIGUES
REU: ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000144-91.2006.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação]
Trata-se de ação de anulação de registro de imóvel, ajuizada por SANCHA MENDES COELHO e outros dezesseis requerentes, representados pelo mesmo advogado, em face de ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA, igualmente qualificado e representado. Em sua peça exordial, protocolada em 17 de julho de 2006, os requerentes alegam que o requerido ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA adquiriu, de má-fé, duas propriedades rurais denominadas "Barra da Vereda", com área de 54,00,00ha, e "Queimada Grande", com área aproximada de 100,00,00ha, ambas no município de Queimada Nova, Piauí, totalizando 154,00,00ha. Sustentam que o registro de propriedade do requerido, fundamentado em escritura pública de compra e venda datada de 04 de fevereiro de 1988, teria invadido áreas de terras que lhes pertencem, e sobre as quais possuem títulos dominiais mais antigos, registrados nos anos de 1985 e 1986. Afirmam que a posse sobre os referidos imóveis sempre foi exercida pelos autores. Mencionam que a aquisição do requerido teria se dado por meio de compra ao senhor Martinho Mariano Tolentino, em detrimento dos direitos hereditários advindos do espólio de Maria José de Sousa. Requerem, com fundamento nos artigos 168 e 186 da Lei nº 6.015/73, a anulação do registro do imóvel em nome do requerido (id. 56438057 - Pág. 1-6 e id. 13016657 - Pág. 1-3). O requerido ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA foi devidamente citado em 04 de abril de 2007, conforme certidão lavrada nos autos sob ID 56438057, pág. 77. Em sede de contestação, apresentada em 16 de abril de 2007, o requerido defendeu a legitimidade de sua aquisição, baseada em escritura pública de compra e venda lavrada em cartório competente em 04 de fevereiro de 1988. Aduziu que as alegações de má-fé são inverídicas e desprovidas de provas, destacando que a fraude documental não foi arguida na inicial. Informou ter ajuizado, em 19 de fevereiro de 2001, Ação de Demarcação de Terras Particulares (Processo nº 10/2001, posteriormente referenciado como Processo nº 212001 no sistema Themis Web) em face dos ora requerentes, objetivando a demarcação de suas propriedades. Salientou que os documentos juntados pelos requerentes apenas demonstram a existência de um condomínio, o que justificaria a referida ação demarcatória. Pugnou pela improcedência da presente ação (id. 56438057 - Pág. 78-83 e id. 13016657 - Pág. 113-120). Em réplica, protocolada em 18 de junho de 2007, os requerentes reiteraram a má-fé do requerido, alegando que a aquisição do imóvel por este foi posterior aos seus registros, datados de 1985 e 1986, e que a área já se encontrava demarcada e dividida em nome dos herdeiros de Maria José de Sousa. Argumentaram que a escritura de compra e venda apresentada pelo requerido demonstra fraude, por ter sido autorizada por “procuração de má-fé” do Sr. Martinho Mariano Tolentino, sem a devida autorização ou outorga dos herdeiros, o que tornaria o documento nulo e sem validade jurídica. Invocaram os artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil vigente à época e o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, requerendo a procedência da Ação de Anulação e a improcedência da contestação (id. 56438057 - Pág. 106-109). Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 19 de maio de 2010, foi determinada a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação de Demarcação, Processo nº 212001, em razão da identidade de objeto e das discussões sobre posse e propriedade envolvidas, conforme Termo de Audiência sob ID 56438057, pág. 162. Após a migração do feito para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 10 de novembro de 2020 (id. 13017496), e em razão de certidão emitida em 14 de outubro de 2025, o Juízo foi informado que a Ação de Demarcação, Processo nº 212001, que havia motivado a suspensão, teve sua distribuição cancelada desde 26 de novembro de 2009, conforme certidão ID 60534746 (págs. 1-2), o que é corroborado por Certidão ID 84440253. Em ato ordinatório de 14 de outubro de 2025, as partes foram intimadas a se manifestar. Certificou-se, então, em 09 de dezembro de 2025, que as partes não se manifestaram no prazo legal. (id. 87655253). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a suspensão do presente processo, determinada em 19 de maio de 2010 (id. 56438057 - Pág. 162), fundamentou-se na pendência da Ação de Demarcação nº 212001. Contudo, conforme Certidão ID 84440253, e detalhado nos documentos seguintes, o processo nº 212001 já havia tido sua distribuição CANCELADA em 26 de novembro de 2009, ou seja, em data anterior à prolação da decisão que determinou a suspensão. Dessa forma, a causa que fundamentou a suspensão deixou de existir antes mesmo da sua decretação, ou, pelo menos, foi superada pelo cancelamento do processo apontado como prejudicial. A ausência de manifestação das partes após a intimação sobre o transcurso do prazo de suspensão e o cancelamento do feito correlato (id. 87655253) não impede o prosseguimento e julgamento da lide, haja vista a superveniente desnecessidade da condição suspensiva. - Do mérito A controvérsia reside na validade do registro de propriedade em nome do requerido ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA, decorrente de escritura pública de compra e venda de 04 de fevereiro de 1988, frente às alegações dos requerentes de preexistência de seus próprios títulos dominiais sobre as mesmas áreas. A totalidade das áreas em discussão, "Barra da Vereda" (54,00,00ha) e "Queimada Grande" (100,00,00ha), perfazendo 154,00,00ha, tem como origem comum o espólio de Maria José de Sousa. Os requerentes apresentaram vasta documentação que evidencia a aquisição de direitos sobre porções da propriedade "Queimada Grande" em datas que antecedem a transação do requerido. Dentre os documentos juntados, destacam-se: Sancha Mendes Coelho: Conforme Carta de Adjudicação, datada de 1989, com sentença transitada em julgado em 03 de julho de 1989, referente ao arrolamento de bens deixados por Manoel Coelho Dias, a propriedade agrícola "Queimada Grande" (38,80,00ha), com limites e confrontações específicas, foi adquirida "em herança da falecida Maria Jose de Sousa", registrada no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1-D do Livro 2-D, sob nº R-1-4.116). A certidão de herança que embasou esta adjudicação é de 1985 (id. 56438057 - Pág. 8-9). Josefa Mendes de Sousa Neta: Por meio de pagamento de herança no arrolamento nº 50/84, referente ao espólio de Aprígio de Sousa (também com bens oriundos de Maria José de Sousa, conforme narrativa dos autores na inicial), homologado em 28 de maio de 1985, foi-lhe adjudicada uma propriedade agrícola denominada "Queimada Grande" (38,80,00ha), com registro no Livro 3-C, sob nº 326 (fls. 33/91). Esta certidão é datada de 13 de junho de 1985 (id. 56438057). Joaquim Martins Tolentino e Josefa Acelina Coelho Tolentino: Adquiriram propriedade agrícola "Queimada Grande" (38,80,00ha) sob as mesmas condições e referências de Josefa Mendes de Sousa Neta, com pagamento de herança homologado em 28 de maio de 1985 (id. 56438057 - Pág. 15). José Martinho Tolentino e Angelita Acelina Coelho Tolentino: Igualmente, receberam pagamento de herança de propriedade agrícola "Queimada Grande" (38,80,00ha) nas mesmas condições de Joaquim e Josefa, com homologação em 28 de maio de 1985 (id. 56438057 - Pág. 18). Francisca Ana de Sousa: Adquiriu uma posse de terreno rural por compra e venda, conforme Escritura Particular datada de 04 de outubro de 1966, registrada em 07 de outubro de 1966 no Livro nº 3-S, fls. 46vº a 47, sob nº 6.158, tendo como transmitentes Martinho Mariano Tolentino e sua mulher D. Maria José de Sousa (id. 56438057 - Pág. 37-38). Polidorio Rodrigues Coelho: Adquiriu propriedade agrícola "Queimada Grande" (20,00,00ha) por Escritura Pública de compra e venda de 03 de abril de 1979, registrada sob nº 705 no Livro nº 2-C, fls. 209, tendo como transmitente Manoel Manoel Pereira, cuja aquisição original remonta a Sebastião de Sousa Martins em 1968, com registro em 05 de maio de 1968 (id. 56438057 - Pág. 43-44, e, 47). Amancio Candido Rodrigues e Izidora Vieira Rodrigues: Amancio adquiriu por compra e venda de Acélino Cândido Rodrigues em 31 de dezembro de 1976, com registro em 23 de setembro de 1966 no Livro nº 3-S, fls. 21vº a 22, sob nº 6.074. A aquisição anterior é de Antonio Ferreira Gomes (id. 56438057 - Pág. 51-52). Em contrapartida, o requerido ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA fundamenta sua propriedade em uma Escritura Pública de Venda e Compra, datada de 04 de fevereiro de 1988, pela qual adquiriu as propriedades "Barra da Vereda" (54,00,00ha) e "Queimada Grande" (100,00,00ha), totalizando 154,00,00ha, de Martinho Mariano Tolentino, que teria recebido os bens por herança do espólio de Maria José de Sousa, com registro em 27 de junho de 1985 (R-1-4.117, fls. 105, Livro 2-P, para Barra da Vereda, e R-1-4.118, fls. 106, Livro 2-P, para Queimada Grande) (id. 56438057 - Pág. 84-86). A tese central dos requerentes é a má-fé do requerido e o vício na origem de seu título, argumentando que a venda por Martinho Mariano Tolentino ao requerido em 1988 teria sido feita sem a autorização dos demais herdeiros do espólio de Maria José de Sousa. Tal vício tornaria o registro do requerido ineficaz frente aos títulos anteriores e válidos dos requerentes. O registro de imóveis, embora dotado de presunção de veracidade (fé pública registral), não é absoluto, podendo ser anulado se eivado de vícios substanciais que comprometam sua validade ou a validade do título que o originou. O artigo 1.247 do Código Civil preceitua que, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Já o artigo 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP) estabelece que: “Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” - Artigo 250 da Lei nº 6.015/73. Por sua vez, o artigo 186 da LRP assegura que o número de ordem do protocolo determinará a prioridade do registro, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título referente ao mesmo imóvel. No caso sub judice, o conjunto probatório demonstra que diversos requerentes já possuíam títulos de propriedade ou direitos hereditários sobre porções das terras em questão, originários do mesmo espólio de Maria José de Sousa, com datas de registro anteriores à transação realizada pelo requerido em 1988. A aquisição de Onésimo Mariano de Sousa, embora formalmente registrada, deriva de uma venda realizada por Martinho Mariano Tolentino, cuja legitimidade para alienar a integralidade dos bens herdados (ou até mesmo frações já atribuídas a outros) é questionada pelos herdeiros. A alegação dos requerentes de que a venda por Martinho Mariano Tolentino foi feita sem a devida autorização ou outorga dos demais herdeiros, e o fato de que a área já se encontrava demarcada e dividida entre eles, caracteriza um vício substancial no negócio jurídico de compra e venda. Se Martinho Mariano Tolentino não detinha a plena capacidade de dispor sobre a totalidade ou parte das terras que já haviam sido partilhadas ou atribuídas a outros herdeiros, o ato de alienação ao requerido seria nulo ou anulável. O princípio da prioridade registral, encartado no artigo 186 da LRP ("prior in tempore, potior in jure"), confere preferência ao direito que foi primeiramente registrado. As provas dos autos demonstram que os títulos dos requerentes remontam a registros de 1966, 1979 e 1985, enquanto a aquisição direta do requerido se deu em 1988. Portanto, os direitos dos requerentes foram inscritos na matrícula imobiliária em momentos anteriores ao registro da compra e venda que favoreceu o requerido. A invocação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, pelos requerentes, que estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, embora genérica, reforça a tese de que a obtenção do registro pelo requerido seria eivada de ilegalidade em sua origem. Embora não haja prova direta da "procuração de má-fé" alegada, a confrontação entre os diversos títulos e a cronologia dos registros apontam para uma sobreposição de direitos, onde os requerentes ostentam títulos com prioridade e aparente validade. A falta de manifestação do requerido em desconstituir as alegações de má-fé e a legitimidade dos títulos dos requerentes, limitando-se a sustentar a regularidade formal de sua aquisição e a pertinência de uma ação demarcatória (que restou cancelada), enfraquece sua defesa. A prevalência dos registros mais antigos dos requerentes, em face de um registro posterior que carece de legitimidade plena do transmitente sobre a totalidade do bem, impõe a declaração de nulidade do registro em nome do requerido. Com efeito, os documentos dos requerentes apontam para uma cadeia dominial consolidada antes da aquisição do requerido. A Escritura Pública de Venda e Compra de 04 de fevereiro de 1988 em favor de Onésimo Mariano de Sousa (id. 56438057 - Pág. 85-87) não pode prevalecer sobre os títulos anteriores e válidos dos requerentes. Assim, configurado o vício na origem da transmissão que ensejou o registro em nome do requerido, em detrimento dos direitos dominiais preexistentes dos requerentes, impõe-se a anulação do registro. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.247 do Código Civil, 168 e 186 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Notas, Escrivania do 1º Ofício, da Comarca de Paulistana-Piauí, em data de 04 de fevereiro de 1988, que teve como outorgante-vendedor Martinho Mariano Tolentino (representado por João Isaías Martins) e como outorgado-comprador ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA; ANULAR, em consequência, o registro de propriedade dos imóveis rurais denominados "Barra da Vereda", com área de 54,00,00ha, e "Queimada Grande", com área aproximada de 100,00,00ha, ambas localizadas no município de Queimada Nova, Piauí, em nome de ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA, conforme registro derivado da referida escritura pública. EXPEÇA-SE MANDADO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que, à vista desta Sentença transitada em julgado: a) Proceda ao CANCELAMENTO de todos os atos registrais referentes à aquisição de ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA (CPF: 065.715.573-04), com base na Escritura Pública de Compra e Venda datada de 04 de fevereiro de 1988, referente às propriedades "Barra da Vereda" (54,00,00ha) e "Queimada Grande" (100,00,00ha), ambas localizadas no município de Queimada Nova, Piauí, devendo o respectivo Oficial identificar o(s) número(s) de matrícula ou transcrição específico(s) atingido(s) por esta anulação, se não for(em) o(s) mesmo(s) da origem hereditária anterior. b) RESTABELEÇA a situação jurídica registral anterior à referida transação, ou seja, em nome de Martinho Mariano Tolentino, sem prejuízo dos direitos e registros anteriores e válidos dos requerentes, conforme demonstrado nos autos, que deverão ser respeitadas. c) Faça as averbações e anotações necessárias, consignando o número do presente processo judicial (0000144-91.2006.8.18.0064) como fundamento do cancelamento. CONDENO o requerido ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana