Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYANE BATISTA DA SILVA SOUSA, LAYLA STEFFANE SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800168-22.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LAYLA STEFFANE SILVA SOUSA e LAYANE BATISTA DA SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Regularmente processado o feito, a parte requerida juntou aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial (id. 78793554), bem como o comprovante de depósito judicial no valor acordado (id. 80151785). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, estando os advogados subscritores do acordo devidamente habilitados e com poderes para tanto. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Considerando que o valor acordado foi devidamente pago à parte autora, dispenso a expedição de alvará. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana