Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO MANOEL DE MACEDO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800346-68.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osvaldo Manoel de Macedo em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 52,20 em seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 168.632.229-9) a partir de abril de 2021, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 343503025-3, o qual afirma não ter firmado. Sustenta que jamais recebeu os valores do suposto empréstimo e que a contratação decorreu de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 78714261) arguindo, em preliminar: (a) decadência do direito do autor com fundamento no art. 178, II, do Código Civil; (b) ausência de interesse de agir por inércia do autor em mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); (c) conexão com o processo nº 0800344-98.2025.8.18.0064; e (d) litigância de má-fé. No mérito, sustenta a validade do contrato, a regularidade da contratação e o crédito dos valores na conta corrente do autor. O autor apresentou réplica (ID 91461865) rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça já foi deferida pelo Juízo no despacho de ID 77435047, mantendo-se a decisão por inexistir elementos que justifiquem sua revogação. O autor é pensionista, recebe cerca de um salário-mínimo mensal e a presunção de hipossuficiência não foi elidida. Mantenho o benefício. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Decadência (art. 178, II, do CC) O réu alega que o contrato foi firmado em 04/01/2021 e a ação foi ajuizada em 25/04/2025, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para anulação de negócio jurídico por dolo ou erro. A preliminar não merece acolhimento. A ação proposta não é anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim declaratória de inexistência do próprio negócio. O autor nega a própria existência da relação contratual — alega que jamais contratou, que a assinatura constante do instrumento não é sua e que nunca recebeu os valores. Não há falar, portanto, em decadência para anular o que se alega nunca existiu. Ademais, tratando-se de relação de consumo entre o autor (consumidor final) e o banco (fornecedor de serviços), a análise de prazos deve considerar também o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Os descontos são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afasta a pretensão de decadência calculada exclusivamente a partir da data do contrato. Por fim, o contrato questionado (nº 343503025-3) teve seu primeiro desconto em abril de 2021 e tem prazo final previsto para março de 2028 (conforme extrato de empréstimo consignado do INSS, ID 74672310). Os descontos ainda estão em curso, o que evidencia a atualidade da lesão. Assim, a decadência não se aplica ao caso. 2.2. Ausência de interesse de agir e duty to mitigate the loss O réu alega que o autor demorou mais de quatro anos para ajuizar a ação e não comprovou tentativa de solução administrativa junto ao SAC do banco, o que configuraria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e ausência de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da via judicial, não pela existência de prévia reclamação administrativa. O sistema jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, salvo hipóteses expressas em lei, que não é o caso. A demora no ajuizamento da ação, por si só, não constitui óbice ao exercício do direito de ação. O prazo para o exercício da pretensão é regulado pela prescrição ou decadência, já afastada no tópico anterior. A conduta do autor em não ter procurado o banco antes pode ser relevante para a análise do mérito — especialmente em relação à configuração do dano moral e ao montante da repetição de indébito —, mas não retira o interesse processual. Portanto, há interesse de agir e não se configurou violação ao dever de mitigar o dano. 2.3. Conexão O réu alega que o autor ajuizou outra ação idêntica (nº 0800344-98.2025.8.18.0064) contra o mesmo banco, o que configuraria conexão e litigância de má-fé. A preliminar deve ser rejeitada. A certidão de distribuição anterior (ID 74681135) comprova a existência do processo nº 0800344-98.2025.8.18.0064, distribuído no mesmo dia (25/04/2025), também contra o Banco Pan S.A. Não há, contudo, elementos nos autos que demonstrem que as causas de pedir e os pedidos sejam idênticos. A mera existência de outra demanda entre as mesmas partes não configura automaticamente conexão, sendo necessária a demonstração de que ambas versam sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo contrato. Ademais, eventual identidade de ações deve ser tratada pelo Juízo da outra demanda ou por meio de prevenção, e não como preliminar de conexão a ser analisada neste momento. A alegação de litigância de má-fé será apreciada em tópico próprio. A conexão não é matéria a ser analisada como preliminar, sem prejuízo de ulterior verificação pelo Juízo da outra demanda. 2.4. Litigância de má-fé O réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que ele teria deduzido pretensão contra fato incontroverso, ao pedir a devolução de valores sem informar o crédito recebido. A pretensão não pode ser acolhida nesta fase. A alegação de má-fé depende de prova inequívoca de dolo processual, conforme art. 80 do CPC. A simples divergência sobre fatos controvertidos — como o recebimento ou não dos valores creditados — não configura litigância de má-fé. O autor, em sua réplica, reafirma não ter recebido os valores, o que é objeto de controvérsia a ser dirimida na instrução. A alegação de litigância de má-fé será apreciada ao final do processo, quando houver elementos conclusivos. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Juízo já determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (despacho ID 77435047), por tratar-se de relação de consumo em que o autor é hipossuficiente técnica e financeiramente. A decisão foi proferida antes da contestação e não foi impugnada especificamente pelo réu. A inversão do ônus da prova já foi determinada (despacho ID 77435047), cabendo ao banco réu demonstrar: a) a validade da contratação, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, com comprovação da autenticidade da assinatura; b) a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta de titularidade do autor, com a respectiva rastreabilidade da operação bancária (TED, DOC ou crédito em conta). 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, III, do CPC, são pontos controvertidos: a) A validade da contratação do empréstimo consignado nº 343503025-3 pelo autor junto ao Banco Pan S.A., notadamente se houve manifestação de vontade livre e consciente do autor na contratação; b) A efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor, ou seja, se o banco creditou o valor líquido de R$ 1.878,98 na conta corrente do autor (Caixa Econômica Federal, agência 3467, conta 00024968-4) e se o autor dele efetivamente se beneficiou. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão já decretada com base no CDC e, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, a distribuição do ônus probatório é a seguinte: Compete ao réu (Banco Pan S.A.): I. Comprovar a validade da contratação; II. Comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor; Compete ao autor (Osvaldo Manoel de Macedo): I. Colaborar com a instrução probatória, nos termos do art. 6º do CPC, fornecendo os extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário desde a data da suposta contratação (janeiro/2021) até a presente data, para que se possa verificar se houve ou não o crédito e a movimentação dos valores; II. Manifestar-se expressamente sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, para fins de eventual perícia grafotécnica. Disposições Finais
Ante o exposto, DECIDO: 1. MANTER a gratuidade de justiça deferida ao autor; 2. REJEITAR as preliminares de decadência, ausência de interesse de agir e conexão, arguida pelo réu; 3. INDEFERIR, neste momento, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 4. RATIFICAR a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o réu comprove a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores; 5. FIXAR como pontos controvertidos: (a) a validade da contratação do empréstimo consignado nº 343503025-3; (b) a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor; 6. DISTRIBUIR o ônus da prova de forma dinâmica, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme fundamentação supra; 7. INTIMAR as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas as partes que deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana