Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIVANIA DE CARVALHO
REU: FERNANDO DE MACEDO SEPEDRO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
requerido: que iniciou namoro no ano de 2010 não possuindo elemento volitivo de constituir família; que constituíram matrimônio religioso no ano de 2017, data a partir da qual passaram a conviver juntos, separando no ano de 2021; que tiveram um filho e que não possui condições financeiras de acara como valor de um salário mínimo, visto que se encontra sem vínculo empregatício, possui cadastro único, recebe Auxilio Brasil e possui dívidas e empréstimo em seu nome. Requer sejam fixados alimentos no valor de 20% (cinte por cento) do salário mínimo vigente. Afirma que os bens anteriores à caracterização da união estável não se comunicam, devendo ser excluídos da partilha ou descontado seu valor. Menciona que os bens, uma casa construída no terreno que foi adquirido pelo requerido anteriormente à união, devendo haver o abatimento do valor do terreno R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Uma Picape FIAT, Modelo STRADA 2013/2014, comprada por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pela tabela FIPE o preço médio atual é de: R$48.674,00 (quarenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais), afirma que foi pego emprestado o valor de R$ 35,000 mil com seu genitor e que não houve pagamento pelas partes, que apenas R$ 5.000 mil reais, adveio das partes para pagamento do veículo; Uma motocicleta HONDA, modelo POP 100, ano 2017, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Uma propriedade rural de 18 hectares, localizada Riacho dos Cavalos, mais conhecido como Siló, Zona Rural de Paulistana/PI, comprada por R$ 8.000,00 (oito mil reais), afirma que esta foi comprada com valor da venda de um dos terrenos, pelo qual não entra na partilha.; Um consórcio no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com 80 parcelas de R$ 218,00; OBS: esse consórcio foi realizado uma única vez e não duas, como consta na inicial; uma geladeira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); duas cadeiras no valor de R$ 100,00 (cem reais)cada; um guarda-roupa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); uma ca dois ventiladores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); uma TV de 32 polegadas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos); uma TV de 49 polegadas no valor de R$ 3000,00 (três mil reais); Armário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); dois empréstimos no Credamigo do Banco do Nordeste: um em nome do requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outro em nome da Autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Dois agro amigos do Banco do Nordeste: um em nome da Autora e outro em nome do Requerido no valor de R$ 5.000 (cinco mil) cada empréstimo, total: R$ 10.000,00 (dez mil). Em réplica, a autora reitera o pedido de partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros e reconhecimento e extinção da união estável (ID 28653554). O Ministério Público, em parecer de ID 55800102, manifestou pela fixação dos alimentos definitivos devidos ao menor no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo vigente. Audiência de instrução realizada em 02.04.2025, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, do requerido e das testemunhas presentes (ID 73468318). Após, foram as alegações finais apresentadas por meio de memoriais (ID 74228328- 78706408). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte ré, em contestação (ID 26167598), impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Todavia, a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da análise dos autos, não se constatam indícios suficientes de capacidade econômica que justifiquem o indeferimento do benefício, ônus que incumbia à parte impugnante. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em reconvenção pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de suposta conduta abusiva praticada pela autora durante o relacionamento mantido entre as partes. A reconvenção, embora formalmente admissível, não merece prosperar. Isso porque, nos termos dos arts. 186, 927 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao reconvinte o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas na reconvenção são genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, de maneira objetiva, a efetiva violação a direitos da personalidade do reconvinte. As narrativas apresentadas limitam-se a meras afirmações unilaterais, desacompanhadas de provas concretas e idôneas que comprovem a prática de ato ilícito imputável à autora. Ademais, os fatos relatados, inclusive a menção a suposto episódio de agressão, não foram devidamente comprovados nos autos, tampouco demonstrada a existência de condenação criminal ou prova robusta apta a ensejar a responsabilização civil, não sendo suficiente, para tal fim, a simples alegação de abalo psicológico ou sofrimento subjetivo. Diante disso, ausentes os pressupostos legais para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a rejeição da reconvenção. No tocante ao mérito da demanda, restou devidamente comprovado nos autos que as partes conviveram desde o ano de 2010 até agosto de 2021, mantendo união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com nítido intuito de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Tal circunstância não apenas emerge do conjunto probatório, como também foi expressamente confirmada pelo requerido em sede de audiência, conforme se extrai de seu depoimento pessoal (gravação mídia de audiência anexada em ata), no qual reconheceu a convivência marital pelo período indicado. Além disso, o documento acostado aos autos corroboram de forma consistente a existência da união estável. Destaca-se, nesse ponto, o contrato de comodato firmado pelo próprio requerido, documento assinado por ambas as partes e acostado aos autos sob o ID 28653559, o qual evidencia a convivência do casal no mesmo núcleo residência. Dessa forma, diante da confissão do requerido, aliada à prova documental produzida, inclusive por iniciativa da própria parte ré, tem-se por incontroversa a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre 2010 e agosto de 2021. 2.1. DOS BENS À PARTILHAR Nesse sentido, uma vez reconhecida a união estável, prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens, cabendo às partes convencionarem outro regime de bens, por intermédio de um contrato, conforme dispõe o art. 1.640 do CC. É certo que ao caso em comento cabe a aplicação das regras atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, durante a constância da união, observadas as exceções previstas legalmente. As partes divergiram sobre os bens a serem partilhados, sendo elencado, pelo requerente e pela requerida, ao todo, os seguintes bens e dívidas: 01 - Uma Casa localizada na Rua Projetada, s/n, no Bairro Lagoa, Paulistana/PI, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 02 - Uma Picape FIAT, Modelo ESTRADA 2013/2014, avaliada em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 03 - Uma motocicleta HONDA, modelo POP 100, ano 2017, avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 04 - Uma propriedade rural de 18 hectares, localizada Riacho dos Cavalos, mais conhecido como Siló, Zona Rural de Paulistana/PI, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 05 - Um consórcio no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com 80 parcelas de R$ 218,00; 06 - uma geladeira, não sabe o valor; 07 - duas cadeiras, não sabe o valor; 08 - um guarda-roupa, não sabe o valor; 09 - uma cama, não sabe o valor; 10 - dois ventiladores, não sabe o valor; 11 – uma TV, não sabe o valor; 12 - O valor de R$6.000,00 (seis mil), em espécie, que o Requerido levou quando da separação sem comunicar à Requerente. 13 - Um Consórcio no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil), em 80 (oitenta) parcelas de R$ 218,00, os originais estão com o Requerido; 14 - Um empréstimo com o Banco no Programa CREDI AMIGO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelada em 3 vexes, não sabe informar o valor das parcelas Quanto ao terreno e ao imóvel residencial, restou incontroverso que foram adquiridos na constância da união estável, razão pela qual se submetem à partilha. Embora o requerido tenha alegado que os terrenos teriam sido adquiridos antes do início da convivência, tal fato não restou demonstrado nos autos, inexistindo prova apta a afastar a presunção de comunicabilidade Quanto aos bens que guarnecem a residência, também restou incontroversa a aquisição durante o período de convivência, devendo também ser partilhados. Quanto ao bem automóvel motocicleta HONDA, modelo POP, restou demonstrado que foi adquirido na constância da união. Quanto ao bem automóvel Picape FIAT, Modelo ESTRADA, restou incontroverso, apesar de afirmar que o valor de 35.000 (trinta e cinco mil reais) foi pego emprestado com pai do requerido, este não restou demonstrado, pois não consta provas documental, apenas afirmação do genitor do requerido, devendo este ser partilhado. Quanto à propriedade rural, restou incontroverso que foi adquirida na constância da união estável, notadamente em razão dos documentos acostados sob o ID 26167604, consistentes na escritura pública e no instrumento de compra e venda datados de agosto de 2020, portanto durante a convivência do casal, devendo o bem ser submetido à partilha Quanto ao valor de R$6.000,00 (seis mil), em espécie, que o Requerido levou quando da separação, não restou demonstrado pela autora esta afirmação. Portanto não deve integrar a partilha. Quanto a Um Consórcio no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil), em 80 (oitenta) parcelas de R$ 218,00, e Um empréstimo com o Banco no Programa CREDI AMIGO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o requerido afirma que quitou no entanto, não restou demonstrado, portanto, não deve integrar a partilha, que foram feitos por ambos na constância da união para adquirir bens, portanto não há que falar em valores a serem ressarcidos ou partilhados Como é cediço, a união estável, em regra, estabelece o regime de comunhão parcial de bens, que comunica os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, independente de qual dos companheiros tenha adquirido, razão pela qual deve ser partilhado na ordem de 50% para cada um dos ex-conviventes o seguintes bens: 1- Terreno com edificação do imóvel; 2- Bens que guarnecem a residência; 3- Automóvel motocicleta HONDA, modelo POP; 4-Automóve lPicape FIAT, Modelo STRADA; 5- Propriedade rural, localizada Riacho dos Cavalos, Zona Rural de Paulistana/PI. 2.2. DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS Conforme disposições dos artigos 227 e 229 da CRFB/1988, os pais possuem dever de assegurar a dignidade e subsistência dos seus filhos, persistindo a obrigação alimentar até que o alimentando atinja a maioridade civil. Consoante os documentos pessoais do filho juntados ao ID 21464345, fls. 4/5, IARLLY GABRIEL DE CARVALHO SEPEDRO em 15/10/2015, restando incontroverso vínculo biológico menor com o requerido. Anote-se que o dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal de 1988. Na mesma linha, o artigo 1.634, I, do Código Civil de 2002 dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhes o sustento. A necessidade da criança/adolescente decorre da sua própria idade e do seu estado de pessoa em desenvolvimento, época na qual necessita de cuidados com educação, saúde, lazer, alimentação, higiene, vestimentas, medicamentos, dentre outras despesas básicas. Assim, a fixação da pensão alimentícia deve ser arbitrada em percentual razoável e suficiente para suprir as necessidades do infante, de modo que atenda ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. É cediço que as despesas relacionadas à alimentação, transporte, vestuário, medicamentos, lazer e moradia, muito embora os requerentes apontem valores gerais, tais gastos são presumidos, tendo em vista a idade dos alimentandos. Nesses termos, ante os elementos colhidos durante a instrução probatória acerca do ponto, fixo os alimentos definitivos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800910-86.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios proposta por DANIVÂNIA DE CARVALHO em desfavor de FERNANDO DE MACEDO SEPEDRO, qualificados na inicial. Alega a autora que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre fevereiro de 2010 a agosto de 2021 e que, na constância da união, adveio o nascimento do filho IARLLY GABRIEL DE CARVALHO SEPEDRO em 15/10/2015, que se encontra sob sua guarda fática. Diz ainda que constituíram patrimônio comum, portanto, há bens a partilhar. Requer, em sede de liminar, a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente em favor da filha em comum e, ao final, que seja julgada procedente a ação, para que sejam fixados alimentos definitivos, reconhecida e dissolvida de união estável entre casal, com a partilha dos bens. Pleiteia ainda os benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram documentos pessoais (ID 21464345). Decisão proferida em 07.11.2021, fixando alimentos provisórios e designando audiência de conciliação (ID 21618822). Audiência de conciliação realizada em 18.03.2022 ( 25379710), não havendo acordo entre as partes. Contestação com reconvenção protocolada em 08/02/2022, na qual aduz o
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução de união estável havida entre DANIVÂNIA DE CARVALHO em desfavor de FERNANDO DE MACEDO SEPEDRO, que se deu entre fevereiro de 2010 e agosto de 2021, extinguindo o feito com resolução de mérito. b) DETERMINAR a realização da partilha dos bens havido na constância da união estável, na seguinte forma: Terreno com edificação do imóvel; Bens que guarnecem a residência; Automóvel motocicleta HONDA, modelo POP; Automóvel lPicape FIAT, Modelo STRADA, Propriedade rural que deve ser partilhado na ordem de 50% para cada um dos ex-conviventes. c) FIXO OS ALIMENTOS valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Sendo algumas das partes assistidas pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos para início da fluência do prazo recursal, observada a prerrogativa legal da contagem do prazo, nos termos do artigo 186 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana