Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JANUARIO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800619-86.2021.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do devedor. A instituição financeira embargante alega, em apertada síntese: (i) a existência de omissão e contradição na sentença, argumentando que o reconhecimento da impenhorabilidade foi automático e carente de análise probatória quanto à efetiva exploração familiar e extensão do imóvel; e (ii) a indevida condenação em ônus sucumbenciais, afirmando violação ao princípio da causalidade, visto que o inadimplemento do executado originou a demanda. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. Passo a fundamentar, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sistemática processual civil erige os embargos de declaração à condição de recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a expungir da decisão judicial vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração do acervo fático-probatório por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo julgador. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar minuciosamente as provas da exploração familiar e a extensão do imóvel. A alegação é manifestamente improcedente. A leitura atenta da sentença revela que o juízo enfrentou expressamente os requisitos autorizadores da proteção constitucional (art. 5º, XXVI, da CF). A decisão assentou que o imóvel possui 50,25 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal do município de Jacobina do Piauí/PI, que é de 70 hectares (Instrução Especial nº 20/1980 do INCRA). No que tange à exploração familiar, a sentença baseou-se na instrução probatória, especificamente no depoimento pessoal colhido em audiência, que evidenciou ser a propriedade o local de moradia e trabalho familiar para subsistência. Neste ponto, milita em favor do pequeno proprietário rural a presunção juris tantum de que a terra é trabalhada pela família. Competia ao banco credor o ônus processual de desconstituir tal presunção, comprovando que o imóvel não possuía tal destinação. Contudo, a instituição financeira quedou-se inerte. O banco embargante, apesar de devidamente intimado para apresentar suas alegações finais após a instrução, deixou transcorrer o prazo in albis, abdicando do seu dever de demonstrar eventuais fatos impeditivos do direito do autor. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para suprir sua própria inércia instrutória e argumentativa é incabível. Não há omissão no julgado, mas sim ausência de provas por parte de quem detinha o encargo de produzi-las. Igualmente não prospera a alegação de contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o inadimplemento do executado tenha ensejado a execução, a oposição dos embargos à execução teve como cerne a defesa de um direito fundamental intransigível, qual seja, a proteção da pequena propriedade rural contra a constrição judicial. Ao oferecer resistência à desconstituição da penhora e defender a manutenção do gravame sobre bem impenhorável em sua impugnação, o banco embargado atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência. A causalidade, neste incidente, decorre da resistência injustificada do exequente em liberar bem albergado por proteção constitucional imperativa. A decisão encontra-se, portanto, isenta dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revelando a peça recursal nítido e vedado caráter infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo hígida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI