Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EMIDIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800108-25.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança, sob o rito comum, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EMIDIO FRANCISCO DA SILVA, visando à satisfação de débito oriundo de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas. A parte autora apresentou a petição inicial em 07 de abril de 2020, pleiteando o pagamento do valor de R$ 21.982,73 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente a parcelas de juros vencidas e vincendas, conforme detalhado no Id. 9169071. Regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, conforme certificado no Id. 17613044. Em 10 de junho de 2024, proferiu-se sentença (Id. 54380137), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento do valor descrito na exordial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 59362528) contra a referida sentença, alegando omissão quanto aos encargos contratuais e à inclusão das parcelas vincendas, sobre os quais o executado foi devidamente intimado para se manifestar (Id. 59878470, Id. 59878488, Id. 59878491). Contudo, em manifestação datada de 28 de janeiro de 2026 (Id. 89625626), a parte exequente informou que o executado liquidou integralmente a dívida que mantinha com o banco, requerendo, em virtude da satisfação da obrigação, a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, 925 e 487 do Código de Processo Civil, e a desconstituição de qualquer ato executivo, constritivo ou expropriatório eventualmente existente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, inicialmente de conhecimento e convertida, em fase posterior, em processo de cumprimento de sentença, encontra-se apta para a prolação de decisão terminativa da fase executória, ante a notícia de satisfação integral da obrigação. Conforme explicitado na manifestação da parte exequente de Id. 89625626, o executado EMIDIO FRANCISCO DA SILVA procedeu à integral liquidação da dívida objeto da presente ação. Este fato, incontroverso nos autos, constitui a causa legal para a extinção do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é cristalino ao estabelecer que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. A satisfação integral do débito representa o adimplemento do título executivo, cessando, por conseguinte, a pretensão executória do credor. Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção da execução somente produzirá efeitos após ser declarada por sentença. Assim, diante da notícia de cumprimento voluntário ou forçado da obrigação, a intervenção judicial para a chancela do ato extintivo é medida que se impõe. Não há elementos nos autos que contradigam a informação de quitação apresentada pelo próprio credor, o qual, inclusive, solicitou a extinção do feito. A renúncia ao interesse de prosseguir com a execução, em razão do adimplemento, demonstra a superveniente perda do objeto da fase executiva. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a extinção da execução é imperativa. A parte exequente requereu que as custas processuais fossem arcadas pelo executado, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Na sentença proferida em Id. 54380137, o executado já foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal condenação decorreu da procedência do pedido inicial e da configuração da revelia do réu, que deu causa à propositura da ação de cobrança. O princípio da causalidade, aplicável à espécie, determina que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os ônus daí decorrentes. No presente caso, a necessidade de ajuizamento da ação e a subsequente fase executiva decorreram da inadimplência inicial do requerido. Embora a dívida tenha sido posteriormente liquidada, a atuação judicial se fez necessária em decorrência da conduta pretérita do executado. Portanto, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios permanece inalterada, devendo o executado arcar com tais ônus, conforme já estabelecido na sentença de mérito e ratificado pelo princípio da causalidade. Não há, na quitação da dívida no curso da execução, qualquer alteração que justifique a modificação da sucumbência já determinada. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso neste processo, em virtude da integral satisfação da obrigação pela parte executada, com resolução do mérito. Em consequência, mantenho a condenação do executado EMIDIO FRANCISCO DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme já determinado na sentença de Id. 54380137, em observância ao princípio da causalidade. Determino a imediata desconstituição e levantamento de quaisquer atos executivos, constritivos ou expropriatórios que porventura tenham sido efetivados nos autos, devendo ser expedidos os expedientes necessários para tal fim. Transitada em julgado esta decisão, e após as diligências e formalidades cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana