Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817212-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dano Ambiental] TESTEMUNHA: ANALICE SOARES SILVA TESTEMUNHA: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANALICE SOARES SILVA – EPP, contra ato da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUIÍ – SEMAR - PI, requerendo a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nº TS 542/2021, por força da regularidade do empreendimento, e do iminente risco de dano de irreversível reparação A liminar foi indeferida (id. 27130079). Foi apresentada Contestação (id. 32332994), Parecer Ministerial (id. 34192095) e, intimados para provas, as partes nada requereram. Foi certificado o resultado do agravo de instrumento mantendo o indeferimento da liminar (id. 43518937). Diante da ausência de inicial com o pedido de tutela final, em chamamento do feito à ordem, este juízo determinou a intimação do autor para emendar a inicial trazendo aos autos a petição inicial (id. 69873859). É o relatório. Decido. Restou aplicado, portanto, o disposto no art. 303, §6º, do CPC, vejamos: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.”. Cabível, no presente feito, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois ausente pressuposto válido de desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; e assim o faço, nos termos do art. 303, §6º c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina