Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JULIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. A autora insurgiu-se contra decisão que determinou a emenda da inicial para individualização dos fatos e apresentação de documentos considerados necessários à adequada instrução da demanda, sustentando excesso de formalismo, desnecessidade de prévio requerimento administrativo e suficiência da documentação já apresentada. 2. O magistrado exerce poder-dever de cautela e pode determinar diligências destinadas a prevenir demandas predatórias, em conformidade com o art. 321 do CPC, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as recomendações do CNJ. 3. A exigência de documentos como procuração atualizada e extratos bancários do período constitui providência legítima para individualizar a causa de pedir, conferir lastro probatório mínimo à demanda e afastar fundada suspeita de litigância predatória. 4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda da inicial, limitando-se a apresentar manifestação sem juntar os documentos exigidos, caracterizando inércia processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial. 6. As circunstâncias do caso, marcadas pela existência de diversas ações semelhantes desacompanhadas de suporte documental mínimo, legitimam atuação mais rigorosa do juízo para assegurar a regularidade, a boa-fé processual e a adequada condução do processo. 7. O recurso pode ser julgado monocraticamente quando contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 8. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806118-45.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face deo BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Na Decisão de ID nº 32687085, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC e da Recomendação nº 159 do CNJ. O Juízo exigiu a complementação e individualização da narrativa fática, com a apresentação de informações detalhadas acerca dos descontos questionados, tais como datas, valores, número do contrato e montante controvertido, incluindo extratos bancários, extrato atualizado do INSS, comprovantes de pagamento e eventual ausência de depósito do empréstimo consignado. Determinou, ainda, a juntada de tentativa de solução extrajudicial e nova procuração atualizada, além de outros documentos pertinentes à individualização da demanda. O magistrado consignou que o descumprimento das determinações acarretará o indeferimento da inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou Manifestação, ID nº 32687089, pleiteando a reconsideração e o prosseguimento do feito. A sentença recorrida, ID nº 32687091, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, §2º, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a Autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais, de individualizar adequadamente os fatos e pedidos, de comprovar tentativa de solução administrativa e de regularizar a representação processual, concluindo pela inépcia da petição inicial e pela inviabilidade do prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais, ID nº 32687093, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos e provas que não constituem requisitos da petição inicial, confundindo a fase postulatória com a fase instrutória. Afirma que a ação foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis, inclusive extratos bancários demonstrando os descontos questionados, defendendo a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, tratar-se de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira apresentar o instrumento contratual que justificaria as cobranças impugnadas. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em suas contrarrazões, ID nº 32687096, o BANCO DO BRASIL S.A., alega que inexiste interesse de agir, em razão da ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de contratação válida de pacote de serviços, destacando que tais cobranças são autorizadas pela regulamentação do Banco Central. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de repetição do indébito, ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau, a qual ora mantenho. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais. O Juízo de origem, por meio da Decisão de ID nº 32687085, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, para que promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias, a emenda da petição inicial, em observância aos arts. 319 e 321 do CPC e à Recomendação nº 159 do CNJ. Na oportunidade, foi exigida a complementação e individualização da narrativa dos fatos, mediante apresentação de informações pormenorizadas acerca dos descontos impugnados, bem como a juntada de extratos bancários ou comprovantes correspondentes. Determinou-se, ainda, a apresentação de nova procuração atualizada e demais documentos necessários à adequada individualização da demanda. O magistrado consignou que a emenda deveria ocorrer mediante individualização do caso concreto, advertindo que o descumprimento das determinações ensejaria o indeferimento da inicial por inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, inciso I, do CPC. A parte Autora apresentou manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 32687089, não acostando nenhum documento. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a serviços bancários, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a procuração atualizada e os extratos bancários do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela Apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” 5. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR