Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ASSUERO BEZERRA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802495-12.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilização por danos morais e materiais, proposta por Francisco Assuero Bezerra Pereira em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora afirma que, ingressou no serviço público e em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.702.084.894-8, e que o valor sacado pelo Requerente na sua última movimentação, em 11/09/2018, foi de R$ 1.296,82 (Hum mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), valor bem abaixo do que teria direito. Aduz, ainda, que, no momento que recebeu a microfilmagem teve condições de confirmar que houve saques indevidos na sua conta PASEP. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta PASEP do autor. Afirma que todas as movimentações registradas decorreram de rendimentos legalmente previstos, créditos realizados via folha de pagamento ou depósitos regulares em conta, nos moldes da legislação aplicável, aduzindo, ainda, que não há prova de saques indevidos, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso e que inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica, conforme ID 14364879. Foi proferida decisão saneadora de ID 84929349, na qual este Juízo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a ocorrência dos alegados saques indevidos, com a indicação das datas, valores e formas de movimentação que reputava irregulares. A parte autora foi regularmente intimada da referida decisão, contudo deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos pela certidão de ID 86663087. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, tendo sido oportunizada à parte autora a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu direito, sem que esta tenha se desincumbido do ônus que lhe incumbia. Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a responsabilização do Banco do Brasil por supostos saques indevidos e falhas na administração da conta PASEP do autor. Para que tal pretensão seja acolhida, é imprescindível a demonstração concreta da prática de ato ilícito, consubstanciado em movimentações irregulares ou desfalques efetivamente comprovados, não sendo suficiente a mera alegação genérica de saldo reduzido ou inconformismo com o valor recebido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa é que compete ao réu demonstrar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, a qual cito abaixo: Tema Repetitivo 1300 - STJ: Tese Firmada Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, embora o autor afirme a existência de saques indevidos e desfalques em sua conta PASEP, não indicou de forma objetiva quais teriam sido as datas, os valores ou as modalidades das supostas movimentações irregulares. Tal deficiência probatória foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão saneadora, que oportunizou à parte autora a comprovação específica dos fatos alegados, providência que, contudo, não foi atendida, conforme atestado pela certidão de inércia constante dos autos. A ausência de comprovação mínima dos alegados saques indevidos impede o reconhecimento de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de que, não demonstrada a irregularidade na administração da conta PASEP, é inviável a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, entendimento que encontra respaldo em julgados recentes dos Tribunais de Justiça estaduais, os quais reconhecem que a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa. 6. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07011335820258010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/12/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP – RESPONSABILIDADE POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP – SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Apesar de a autora alegar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) a tabela de cálculo por ela apresentada não observa a devida conversão da moeda, tampouco aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor. II - Não havendo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial é improcedente. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001777620248120034 Glória de Dourados, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 15/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025). (Grifos nossos). Salienta-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial nos casos em que não há indícios mínimos de desfalque em conta PASEP, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024). (Grifos nossos). Dessa forma, considerando que não restou caracterizada a prática de ato ilícito pela parte requerida, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos