Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14,TJ/PI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-83.2024.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Inicialmente, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Esta Câmara Especializada Cível, contudo, proveu o primeiro recurso de apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme acórdão de ID.26708449. Com o retorno à origem, o magistrado de primeiro grau realizou a adaptabilidade do procedimento e designou audiência de instrução e julgamento presencial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada e na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em ato contínuo, na própria audiência, o d. juízo de origem proferiu sentença de mérito. Em sentença de ID.32873421 o magistrado afastou as preliminares com base no primado da resolução do mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado eletronicamente por biometria facial e código hash, além de demonstrar que a operation consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 51-015040028/23, com a efetiva transferência do troco de R$ 1.740,49 via PIX para a conta de titularidade do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Inconformado com o julgamento desfavorável, o autor interpôs novo recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda, sustentando que o juiz de primeiro grau não poderia ter extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de extratos bancários. Argumentou que o extrato bancário é documento dispensável para a propositura da ação e requereu o provimento do recurso para reformar a suposta sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e inversão do ônus da prova. Em contrarrazões, o Banco apelado alega preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso combate decisão diversa da efetivamente proferida nos autos. No mérito, defende a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual e a comprovação da disponibilização do crédito à parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Provimento nº 216/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não existir interesse público, social ou hipótese legal que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos requisitos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e antecede qualquer análise sobre o mérito da controvérsia. No caso em exame, verifica-se que o presente recurso de apelação cível não ultrapassa a barreira da admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento de forma monocrática, conforme autorizam as normas dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade recursal estabelece que a parte recorrente tem o dever de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, apresentando argumentos que contraponham diretamente os fundamentos adotados pelo julgador.
Trata-se de requisito que assegura o contraditório e delimita a atuação do órgão julgador, exigindo uma correspondência argumentativa entre as razões de decidir e os motivos para a reforma do provimento judicial. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede que o Tribunal conheça da insurgência, pois inviabiliza a identificação da matéria devolvida para reanálise. Ao confrontar as razões recursais formuladas pela parte apelante com o conteúdo da sentença recorrida, constata-se um descompasso absoluto. O d. juízo de origem, após realizar a devida instrução processual com a colheita do depoimento pessoal do autor, resolveu o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de improcedência amparou-se na validade do refinanciamento do contrato nº 55-01504003723, comprovada pela biometria facial, assinatura digital, geolocalização e pelo efetivo repasse do valor líquido de R$ 1.740,49 para a conta bancária do autor. No entanto, em suas razões de apelação, o recorrente direcionou toda a sua argumentação para combater uma suposta sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de extratos bancários. O apelante sustentou que o juiz de primeiro grau não poderia ter indeferido a petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando exaustivamente que o extrato de conta corrente não constitui documento indispensável para a propositura da demanda. Essa desconexão evidencia que o apelante utilizou uma peça recursal padronizada, que ignora por completo o julgamento de improcedência de mérito proferido nos autos. O recorrente deixou de impugnar os fundamentos reais da sentença, silenciando sobre a validade do contrato assinado eletronicamente por biometria facial, sobre a regularidade do refinanciamento e sobre o comprovante de transferência do valor creditado em sua conta bancária. A peça recursal, portanto, não dialoga com o provimento judicial impugnado, limitando-se a combater uma premissa de extinção formal que sequer existiu no feito. Essa conduta processual desrespeita os deveres de lealdade e cooperação, revelando uma atuação automatizada que obstrui o regular funcionamento do Poder Judiciário. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do julgado de primeiro grau, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso. A constatação de ausência de dialeticidade recursal configura vício substancial e insanável, o qual obsta o conhecimento do recurso. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não constitui mera irregularidade formal passível de correção, mas sim deficiência técnica que compromete a própria aptidão do recurso para produzir efeitos. Nesse cenário, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 14, cujo enunciado afasta expressamente a necessidade de prévia intimação da parte recorrente antes da decisão de não conhecimento. A aplicação do verbete sumular fundamenta-se na impossibilidade lógica de complementação ou de alteração das razões recursais após o escoamento do prazo de interposição, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da não-surpresa ou ao direito de defesa. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 14 DESTE E. TJPI. DISPENSADA A INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verificou-se que a Apelação Cível não merecia ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme foi explanado. 2. O que se nota é que a Apelante, ora Agravante, se restringiu a defender a legitimidade passiva do Agravado, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para afastar a ocorrência de saques indevidos. 3. Por essas razões, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação Cível não dialogou com a sentença recorrida e, por isso, não foi conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 4. Conforme súmula 14 deste TJPI, o reconhecimento da ausência de dialeticidade prescinde de intimação da parte recorrente, uma vez que não há possibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando a decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não-surpresa. 5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801226-02.2020.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação harmônica, adota posicionamento rigoroso quanto à necessidade de impugnação pormenorizada dos fundamentos do julgado. A jurisprudência da Corte Superior, aplicando por analogia o entendimento consagrado na Súmula nº 182, firmou a premissa de que a repetição genérica de teses defensivas ou a apresentação de razões desconexas com a fundamentação do decisum atrai a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer o recurso interposto. 3. As razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que houve descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões do recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 7. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.863.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) - grifou-se. Portanto, a apelação cível interposta pelo autor padece de deficiência técnica intransponível. Ao apresentar razões recursais inteiramente dissociadas da sentença de improcedência de mérito proferida na audiência de instrução e julgamento, o apelante deixou de cumprir o ônus processual de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional real.
Trata-se de vício que afeta a essência do instrumento recursal, cuja correção é inviável, impondo-se a aplicação da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça para deixar de conhecer do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c/c o artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com o enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto por Raimundo Aristide Ferreira, diante da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de referida verba pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos legais e preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição deste Segundo Grau e remetam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem para as providências de arquivamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora