Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800049-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DANIEL DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, sucessivamente, Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias na coluna lombar (CID M41.2 e M51.2) que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de açougueiro e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 06/11/2023. Decisão inicial (id. 51619526) deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou manifestação (id. 51925166), requerendo a adequação da inicial ao art. 129-A da Lei 8.213/91 e a realização de perícia antes da citação para o mérito, juntando o laudo administrativo que concluiu pela ausência de incapacidade. Houve réplica (id. 52968799). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial (id. 58732993). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 64754375), atestando a incapacidade temporária e parcial da parte autora. As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo o INSS apresentado petição (id. 65153118) e a parte autora permanecido silente (id. 65694388). Foi proferida sentença de improcedência (id. 76413266). A parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 76808199), alegando contradição no julgado. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (id. 83991165). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 76808199) em face da sentença de id. 76413266, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega o embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que a perícia judicial havia constatado a incapacidade do autor para o trabalho habitual, mas, em seu dispositivo, concluiu pela improcedência do pedido por ausência de incapacidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre o indeferimento da gratuidade, não cabendo a este juízo horizontal concordar ou discordar. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio