Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801071-71.2024.8.18.0103.
APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/08/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/08/2026 a 18/08/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 17 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801071-71.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 17 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801071-71.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2026, 09:25
Petição (Contestação)
03/03/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MUTIRÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801071-71.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em razão da natureza do requerimento. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 09/03/2026 às 08h40min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MUTIRÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801071-71.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em razão da natureza do requerimento. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 09/03/2026 às 08h40min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:07
Gratuidade da Justiça
09/02/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:25
Recebimento
26/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Alexandrino Machado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob alegação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a inicial era inepta por ausência de causa de pedir clara e determinada, sem oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC. A parte autora alegou que apresentou documentos suficientes e que deveria ter sido intimada para sanar eventual vício. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O banco apelado sustentou a inexistência de interesse de agir, suposta litigância predatória e reafirmou a inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial; (ii) definir se a petição inicial atendia aos requisitos legais mínimos para admissibilidade; e (iii) avaliar se o ajuizamento de ações similares por um mesmo patrono configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem oportunizar ao autor a emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de indicar as correções necessárias antes do indeferimento da petição inicial. 4. A decisão também ofende os princípios do contraditório (art. 10), da cooperação (art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º), todos do CPC, configurando nulidade processual. 5. A inicial apresentava descrição fática mínima (descontos em benefício previdenciário), fundamentação jurídica (nulidade contratual, aplicação do CDC) e pedidos certos, não caracterizando inépcia nos termos do art. 319 do CPC. 6. A alegação de ausência de interesse de agir não procede, uma vez que os descontos no benefício do autor indicam a necessidade de tutela jurisdicional para proteção de direito alegadamente violado. 7. O ajuizamento de ações semelhantes por advogado da parte não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária apuração específica em procedimento próprio. 8. Conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo viável o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da inicial exige, antes, a intimação do autor para sanar vícios, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de causa de pedir clara e determinada deve ser suprida mediante oportunidade de emenda, sob pena de nulidade da sentença. 3. O ajuizamento de ações semelhantes por um mesmo patrono não configura litigância predatória, salvo prova de má-fé processual. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 319, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801071-71.2024.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
TRATA-SE DE apelação cível interposta por FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801071-71.2024.8.18.0103, em que figura como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ação ajuizada sob o rito comum, versando sobre nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio indeferiu a petição inicial por reputá-la inepta, ao fundamento de que a causa de pedir fora apresentada de forma genérica e hipotética, sem descrição clara e precisa dos fatos que sustentariam os pedidos. Amparou-se na doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves e em precedentes jurisprudenciais, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, aplicando o art. 330, I e §1º, I, e art. 485, I, do CPC. Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC, pois não lhe teria sido oportunizada a emenda da inicial antes do indeferimento; ii) a inicial teria sido regularmente instruída, com documentos como o histórico de consignações do INSS, sendo ônus do banco exibir o contrato e comprovar eventual depósito, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); iii) alega a nulidade do contrato, já que se trata de pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais na contratação; iv) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como pela condenação do recorrido em honorários de 20% sobre a condenação. Em suas contrarrazões, o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pugna pela manutenção da sentença, aduzindo: i) ausência de interesse de agir e irregularidade processual, sustentando que o autor não teria regularizado sua representação; ii) litigância repetitiva – afirma que o patrono do recorrente ajuíza ações idênticas, padronizadas, em massa, caracterizando abuso do direito de ação; iii) inépcia da inicial – reforça que os pedidos não foram certos e determinados, em afronta ao art. 319 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Desse modo, pugna pelo provimento ao recurso, com a preservação da sentença terminativa. Consta nos autos certidão atestando a tempestividade da apelação interposta; a condição de beneficiário da justiça gratuita atribuída ao apelante; e a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em definir se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, bem como se prosperam as alegações do apelado quanto à ausência de interesse de agir e à suposta litigância predatória. O Banco apelado sustenta que faltaria interesse de agir. Sem razão. Humberto Theodoro Júnior ensina: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41ª ed., Forense, 2004, p. 55). O autor comprovou descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado o empréstimo. Evidente o interesse de agir. Por outro lado, o simples ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono não configura má-fé. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: “A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Eventual atuação irregular deve ser apurada em processo próprio, não podendo justificar, de plano, a extinção da ação. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu inépcia por ausência de causa de pedir certa e determinada. Todavia, o art. 319 do CPC dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” No caso, a exordial descreve os fatos (descontos no benefício), apresenta fundamentos jurídicos (nulidade contratual e normas do CDC) e formula pedidos certos (declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização moral). Ainda que o magistrado entendesse haver irregularidade, deveria aplicar o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A extinção sem oportunizar a emenda viola também o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC): “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” E o princípio da cooperação (art. 6º, CPC): “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A jurisprudência deste Tribunal é pacífica. Cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, cabível a análise do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo-se regular instrução processual. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para nulificar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de oportunizar ao autor eventual emenda da inicial e, em seguida, processar-se regularmente a ação, inclusive com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a presente decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito, não havendo sucumbência a ser reconhecida nesta fase ante a ausência da formalização da relação processual na origem. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Alexandrino Machado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob alegação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a inicial era inepta por ausência de causa de pedir clara e determinada, sem oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC. A parte autora alegou que apresentou documentos suficientes e que deveria ter sido intimada para sanar eventual vício. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O banco apelado sustentou a inexistência de interesse de agir, suposta litigância predatória e reafirmou a inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial; (ii) definir se a petição inicial atendia aos requisitos legais mínimos para admissibilidade; e (iii) avaliar se o ajuizamento de ações similares por um mesmo patrono configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem oportunizar ao autor a emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de indicar as correções necessárias antes do indeferimento da petição inicial. 4. A decisão também ofende os princípios do contraditório (art. 10), da cooperação (art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º), todos do CPC, configurando nulidade processual. 5. A inicial apresentava descrição fática mínima (descontos em benefício previdenciário), fundamentação jurídica (nulidade contratual, aplicação do CDC) e pedidos certos, não caracterizando inépcia nos termos do art. 319 do CPC. 6. A alegação de ausência de interesse de agir não procede, uma vez que os descontos no benefício do autor indicam a necessidade de tutela jurisdicional para proteção de direito alegadamente violado. 7. O ajuizamento de ações semelhantes por advogado da parte não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária apuração específica em procedimento próprio. 8. Conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo viável o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da inicial exige, antes, a intimação do autor para sanar vícios, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de causa de pedir clara e determinada deve ser suprida mediante oportunidade de emenda, sob pena de nulidade da sentença. 3. O ajuizamento de ações semelhantes por um mesmo patrono não configura litigância predatória, salvo prova de má-fé processual. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 319, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801071-71.2024.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
TRATA-SE DE apelação cível interposta por FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801071-71.2024.8.18.0103, em que figura como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ação ajuizada sob o rito comum, versando sobre nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio indeferiu a petição inicial por reputá-la inepta, ao fundamento de que a causa de pedir fora apresentada de forma genérica e hipotética, sem descrição clara e precisa dos fatos que sustentariam os pedidos. Amparou-se na doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves e em precedentes jurisprudenciais, concluindo pela ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, aplicando o art. 330, I e §1º, I, e art. 485, I, do CPC. Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC, pois não lhe teria sido oportunizada a emenda da inicial antes do indeferimento; ii) a inicial teria sido regularmente instruída, com documentos como o histórico de consignações do INSS, sendo ônus do banco exibir o contrato e comprovar eventual depósito, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); iii) alega a nulidade do contrato, já que se trata de pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais na contratação; iv) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como pela condenação do recorrido em honorários de 20% sobre a condenação. Em suas contrarrazões, o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pugna pela manutenção da sentença, aduzindo: i) ausência de interesse de agir e irregularidade processual, sustentando que o autor não teria regularizado sua representação; ii) litigância repetitiva – afirma que o patrono do recorrente ajuíza ações idênticas, padronizadas, em massa, caracterizando abuso do direito de ação; iii) inépcia da inicial – reforça que os pedidos não foram certos e determinados, em afronta ao art. 319 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Desse modo, pugna pelo provimento ao recurso, com a preservação da sentença terminativa. Consta nos autos certidão atestando a tempestividade da apelação interposta; a condição de beneficiário da justiça gratuita atribuída ao apelante; e a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em definir se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, bem como se prosperam as alegações do apelado quanto à ausência de interesse de agir e à suposta litigância predatória. O Banco apelado sustenta que faltaria interesse de agir. Sem razão. Humberto Theodoro Júnior ensina: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41ª ed., Forense, 2004, p. 55). O autor comprovou descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado o empréstimo. Evidente o interesse de agir. Por outro lado, o simples ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono não configura má-fé. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: “A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa.” (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). Eventual atuação irregular deve ser apurada em processo próprio, não podendo justificar, de plano, a extinção da ação. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu inépcia por ausência de causa de pedir certa e determinada. Todavia, o art. 319 do CPC dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” No caso, a exordial descreve os fatos (descontos no benefício), apresenta fundamentos jurídicos (nulidade contratual e normas do CDC) e formula pedidos certos (declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização moral). Ainda que o magistrado entendesse haver irregularidade, deveria aplicar o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A extinção sem oportunizar a emenda viola também o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC): “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” E o princípio da cooperação (art. 6º, CPC): “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A jurisprudência deste Tribunal é pacífica. Cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, cabível a análise do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo-se regular instrução processual. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para nulificar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de oportunizar ao autor eventual emenda da inicial e, em seguida, processar-se regularmente a ação, inclusive com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a presente decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito, não havendo sucumbência a ser reconhecida nesta fase ante a ausência da formalização da relação processual na origem. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 17/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que participou do julgamento de um feito com impedimento do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800628-65.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0821615-08.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIEEGO GUSTAVO LEITE VILARINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0000190-67.2001.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: APRIGIO JOSE DA CUNHA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0805535-66.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA VIVEIROS RAMOS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801846-35.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0026463-13.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REPRESENTANTE) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0000059-37.2016.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVO CHARLES DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0842353-12.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0828618-48.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CANUTO ESCORCIO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800075-83.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800724-37.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804469-04.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de: 1. NÃO CONHECER da apelação adesiva interposta pela autora, por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 91, VI, do RITJPI; 2. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso do banco fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0801518-60.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: TERESA PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em decorrência do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0755657-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HENRIQUE WERLLEN FREIRE BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0820854-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0764630-12.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801112-23.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800327-24.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de reformar sentença atacada integralmente ante a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, restando PREJUDICADO o apelo apresentado por SONIA MARIA DE CARDOSO MELO. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora/2ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0762246-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800361-38.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0817545-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800105-35.2017.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ELIEUDA SOARES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0817396-44.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PAULO MEDEIROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0750649-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUISA BATISTA CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: FILIPE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0751091-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RENATO FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0751117-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO FILHO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: i) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que determinou à operadora o custeio do tratamento prescrito ao autor, na rede credenciada, nos exatos termos da decisão agravada; ii) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por esta Câmara. Oficie-se ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801071-71.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801089-69.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0803417-04.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR REINALDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800889-89.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LURDES ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar por: i) Conhecer e negar provimento à apelação do Banco Bradesco S.A., afastando todas as preliminares suscitadas; ii) Conhecer e dar parcial provimento à apelação de Maria de Lourdes Araújo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença em seus demais termos; iii) Majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, na forma do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0000537-23.2005.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PAULO DE ALMONDES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0805855-48.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS MORENO BENVINDO FALCAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800622-62.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LURDES LEANDRO GONZAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800475-31.2022.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0802157-96.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NONATO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800151-96.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800328-92.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S/A, apenas para determinar a compensação dos valores atualizados enviados para a conta da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0805021-13.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONOFRE COSME CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0816233-97.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803469-87.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800058-36.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0803982-65.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0846711-54.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IZABEL ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora IZABEL ALVES PEREIRA/2ª Apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801487-49.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800792-57.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEOFILO DE SOUSA NETO (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800325-59.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEMI FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0817394-11.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RAULINO DE ALMEIDA MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0752056-54.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Polo ativo: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARCUS DA COSTA GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0754642-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALEF SOUSA RODRIGUES COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801405-90.2022.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0000095-19.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILMA RIBEIRO PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0835184-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSETE ARAGAO DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: JAMERSON ARAGAO DE FREITAS CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0751246-45.2025.8.18.0000
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Polo ativo: CRISTIANNE MAYRA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCISCO WILLEN TORRES SILVA (REQUERIDO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, mantendo íntegra a decisão que indeferiu a medida em caráter monocrático, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0765203-50.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HEITOR RAEL ROCHA ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0753267-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTER SOARES BATISTA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0754128-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0752929-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO BARBOSA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 11
Processo nº 0800147-83.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILE MONTEIRO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0801660-32.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINEIDE DE FREITAS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0854808-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDES ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 57
Processo nº 0765654-75.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEO FRANCIA VELOSO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 17/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que participou do julgamento de um feito com impedimento do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800628-65.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0821615-08.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIEEGO GUSTAVO LEITE VILARINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0000190-67.2001.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: APRIGIO JOSE DA CUNHA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0805535-66.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA VIVEIROS RAMOS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801846-35.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0026463-13.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REPRESENTANTE) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0000059-37.2016.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIVO CHARLES DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0842353-12.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0828618-48.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CANUTO ESCORCIO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800075-83.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800724-37.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804469-04.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de: 1. NÃO CONHECER da apelação adesiva interposta pela autora, por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 91, VI, do RITJPI; 2. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso do banco fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0801518-60.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: TERESA PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em decorrência do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0755657-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HENRIQUE WERLLEN FREIRE BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0820854-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0764630-12.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801112-23.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, na forma do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800327-24.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de reformar sentença atacada integralmente ante a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, restando PREJUDICADO o apelo apresentado por SONIA MARIA DE CARDOSO MELO. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora/2ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0762246-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800361-38.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0817545-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800105-35.2017.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ELIEUDA SOARES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0817396-44.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PAULO MEDEIROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0750649-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUISA BATISTA CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: FILIPE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0751091-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RENATO FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0751117-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO FILHO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: i) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que determinou à operadora o custeio do tratamento prescrito ao autor, na rede credenciada, nos exatos termos da decisão agravada; ii) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por esta Câmara. Oficie-se ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0801071-71.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801089-69.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0803417-04.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR REINALDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800889-89.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LURDES ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, votar por: i) Conhecer e negar provimento à apelação do Banco Bradesco S.A., afastando todas as preliminares suscitadas; ii) Conhecer e dar parcial provimento à apelação de Maria de Lourdes Araújo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença em seus demais termos; iii) Majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, na forma do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0000537-23.2005.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PAULO DE ALMONDES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0805855-48.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS MORENO BENVINDO FALCAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800622-62.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LURDES LEANDRO GONZAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800475-31.2022.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: DEUSDETE ANTONIO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0802157-96.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NONATO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800151-96.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800328-92.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S/A, apenas para determinar a compensação dos valores atualizados enviados para a conta da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0805021-13.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONOFRE COSME CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0816233-97.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORTENCIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803469-87.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800058-36.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0803982-65.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0846711-54.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IZABEL ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora IZABEL ALVES PEREIRA/2ª Apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801487-49.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800792-57.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEOFILO DE SOUSA NETO (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800325-59.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEMI FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0817394-11.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RAULINO DE ALMEIDA MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0752056-54.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
Polo ativo: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARCUS DA COSTA GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0754642-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALEF SOUSA RODRIGUES COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801405-90.2022.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0000095-19.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILMA RIBEIRO PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0835184-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSETE ARAGAO DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: JAMERSON ARAGAO DE FREITAS CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0751246-45.2025.8.18.0000
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Polo ativo: CRISTIANNE MAYRA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCISCO WILLEN TORRES SILVA (REQUERIDO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, mantendo íntegra a decisão que indeferiu a medida em caráter monocrático, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0765203-50.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HEITOR RAEL ROCHA ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0753267-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTER SOARES BATISTA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0754128-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0752929-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO BARBOSA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 11
Processo nº 0800147-83.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILE MONTEIRO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0801660-32.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINEIDE DE FREITAS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0854808-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDES ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 57
Processo nº 0765654-75.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEO FRANCIA VELOSO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801071-71.2024.8.18.0103.
APELANTE: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)