Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
APELADO: BANCO FICSA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. DO RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803398-08.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Graciosa Maria da Conceição Leal em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 31793771) consignou: “[...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, §2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. [...]
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. [...]” Inconformada, em suas razões recursais (ID 31793772), a apelante sustenta, em síntese: não houve inércia, vez que a emenda à inicial e os documentos pertinentes foram juntados sob o ID 86293416; a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo inepta; é desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; a representação processual é regular, inclusive com procuração pública e posterior juntada de novo instrumento; não se caracteriza a hipótese de lide predatória; anulada a sentença, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC; o contrato questionado na inicial tem o número 010121115650; o banco apelado juntou como "prova" da contratação uma Cédula de Crédito Bancário constante no ID 59562018, a qual se refere a um instrumento distinto de número 010121116059; tratam-se de contratos distintos que possuem operações distintas; os danos materiais são evidentes, consistentes em cada parcela mensal de R$ 70,80 debitada indevidamente de sua verba alimentar; os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; o dano moral é inequívoco e decorre in re ipsa. Requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença de ID 90343500, aplicando a teoria da causa madura, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a fim de: declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 010121115650; determinar a cessação dos descontos; condenar o Banco C6 Consignado S/A à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da parte apelada no ID 31793780. É o relato do necessário. Decido. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. III. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: ERROR IN PROCEDENDO A parte apelante pugna pela anulação da sentença, vez que a emenda à inicial e os documentos pertinentes foram juntados aos autos, preenchendo a petição inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente quanto à necessidade de desconstituição do julgado de origem, todavia, sob fundamento técnico que se impõe pela análise do iter processual. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. No exercício desta profundidade, constata-se que a conduta adotada pelo juízo de origem padece de erro de procedimento (error in procedendo). Isso porque, após o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e apresentação de contestação, o magistrado a quo, em retrocesso procedimental, entendeu pela inépcia da peça exordial, notadamente quando já existia nos autos, antes da prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, documentação referente à procuração pública e aos extratos bancários da parte autora. Essa providência desconsiderou que a petição inicial foi suficiente para permitir a formação da relação processual e o exercício do contraditório, restando a lide devidamente estabilizada. Ao permitir o curso regular do processo e a ampla defesa da instituição financeira, o juízo convalidou a aptidão da inicial. A extinção do feito por vício formal, após a instrução documental, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e do devido processo legal. Dessa forma, acolho o pedido de anulação da sentença formulado pela parte apelante, reconhecendo o vício de procedimento que impede a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DO EXAME DO MÉRITO: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Anulada a sentença terminativa, resta saber se o processo deve retornar à origem ou se este Tribunal pode, desde logo, avançar ao mérito. O art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485.
Trata-se de norma de ordem pública que visa concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a celeridade processual. No caso sub examine, a causa encontra-se madura para julgamento. A relação processual foi aperfeiçoada, houve apresentação de contestação (com a juntada de documentos pelo banco réu) e manifestação posterior da parte autora. A controvérsia é puramente de direito e documental, não demandando dilação probatória adicional. Assim, este órgão julgador aplica a Teoria da Causa Madura para entregar a prestação jurisdicional definitiva, evitando-se o prolongamento desnecessário do litígio. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Pois bem. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso, conforme já destacado, a controvérsia refere-se à validade da contratação de empréstimo consignado, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Constata-se que o cerne da discussão reside na alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 010121115650). Conforme extrato do INSS juntado pela parte autora (ID 31793523), o contrato impugnado tem prestação mensal no valor de R$ 70,80, correspondente a um crédito liberado de R$ 2.616,27, a ser quitado em 84 parcelas. Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual (ID 31793528) e o comprovante de pagamento (ID 31793770). Verifica-se que o instrumento contratual colacionado aos autos pela instituição financeira ré atende aos requisitos formais de validade, porquanto se encontra devidamente firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Ademais, cumpre destacar que a assinatura a rogo aposta no contrato foi lançada pela própria filha da parte apelante, circunstância que se encontra corroborada pela documentação pessoal apresentada pelo banco réu em conjunto com o pacto, o que confere ainda maior consistência à regularidade formal da avença impugnada. Outrossim, o comprovante de TED anexado aos autos pela instituição financeira demandada apresenta-se devidamente munido de autenticação mecânica, dele constando o exato valor indicado no extrato do INSS juntado com a inicial, qual seja, R$ 2.616,27. A efetiva realização da operação de crédito, ademais, restou corroborada pela juntada do extrato bancário da parte autora (ID 31793770), no qual se verifica, em 24/01/2023, o lançamento de transferência no montante de R$ 2.616,27. Referida documentação, analisada em conjunto, evidencia de forma segura o efetivo repasse dos valores à parte autora. Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização, como no caso concreto, conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da juntada do instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora. Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC. Assim sendo, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, impondo-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo objeto da demanda e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. V. DA DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e dou-lhe provimento, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e, desde logo, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator