Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE ENCARGOS E IOF. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, alegando inexistência de contratação válida e falha na prestação do serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da relação contratual e da utilização de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos a “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” decorrem de contratação válida e da efetiva utilização de crédito pelo consumidor; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Os extratos bancários demonstram movimentação da conta com operações superiores ao saldo disponível, evidenciando a utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor. O uso voluntário do limite de crédito caracteriza aceitação tácita do serviço bancário, legitimando a cobrança dos encargos financeiros correspondentes. Os encargos de limite de crédito possuem natureza remuneratória pela utilização do crédito, enquanto o IOF possui natureza tributária, incidindo obrigatoriamente sobre operações de crédito. A cobrança de IOF não constitui ato discricionário da instituição financeira, mas imposição legal decorrente da utilização do crédito pelo correntista. A inexistência de ato ilícito e a comprovação da utilização do crédito afastam a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição de indébito. Ausente defeito na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável, pois os descontos decorrem de relação contratual válida e de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito em conta corrente caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos financeiros. 2. O IOF incidente sobre operações de crédito possui natureza tributária e decorre de imposição legal, não configurando cobrança indevida. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJ-AM, Apelação Cível nº 0447201-29.2023.8.04.0001, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800377-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800433-04.2025.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA SOUSA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a relação contratual entre as partes restou devidamente comprovada pela instituição financeira, mediante juntada de contrato de abertura de conta assinado a rogo, sendo válida a contratação mesmo diante da condição de analfabetismo do autor. Entendeu o magistrado que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório quanto à regularidade da contratação e à disponibilização do numerário, afastando a alegação de ilicitude. Assim, concluiu pela inexistência de dano moral e pela inaplicabilidade da repetição do indébito, diante da ausência de cobrança indevida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação válida que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da relação jurídica e inexistência de contrato formalmente válido, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas. Argumenta que o banco não comprovou a efetiva disponibilização de valores, nem apresentou documentação idônea que legitime os descontos. Defende a nulidade do suposto contrato, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os descontos são legítimos e decorrem da utilização de limite de crédito vinculado à conta corrente do autor, sustentando a existência de contratação válida e regular, formalizada conforme a legislação aplicável. Afirma que não há qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral ou de cobrança indevida. Requer, assim, a manutenção integral da sentença, defendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do apelante, sob a rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, e a eventual configuração de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS De início, conforme já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, é incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, decorrente da abertura de conta bancária em nome do autor junto à instituição financeira demandada. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que a conta não se limitava ao simples recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações diversas, inclusive operações que extrapolam o saldo disponível, o que revela a utilização de limite de crédito disponibilizado pelo banco. Com efeito, o uso voluntário do cheque especial — evidenciado por saques e operações superiores ao saldo disponível — revela aceitação inequívoca do serviço, legitimando a incidência dos encargos financeiros correspondentes. Tal circunstância afasta a alegação de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, porquanto a utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza eventual natureza de conta-salário, sujeitando-a ao regime jurídico próprio das contas correntes comuns. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a movimentação ampla da conta, com utilização de produtos e serviços bancários, evidencia a adesão a serviços onerosos e legitima a cobrança dos encargos correlatos. DA NATUREZA DOS ENCARGOS E DA COBRANÇA DE IOF Cumpre destacar, inicialmente, que, embora a parte autora tenha direcionado sua insurgência especificamente à rubrica “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, a análise da controvérsia exige a compreensão do contexto fático que dá origem a tal cobrança. Isso porque a incidência do IOF está diretamente vinculada à utilização de crédito, a qual se evidencia, nos extratos bancários, pela presença de lançamentos sob a rubrica “encargos limite de crédito”. Com efeito, os chamados “encargos limite de crédito” representam a contraprestação devida pela utilização de valores disponibilizados pela instituição financeira além do saldo existente em conta, caracterizando operação típica de crédito (cheque especial). Assim, ainda que não tenha sido objeto de impugnação direta, a existência desses encargos revela, de forma inequívoca, que o correntista fez uso do limite de crédito, circunstância que constitui o fato gerador tanto dos encargos financeiros quanto do IOF. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que: a) os encargos limite de crédito possuem natureza de remuneração financeira pelo uso do crédito disponibilizado; b) o IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE possui natureza tributária, incidindo obrigatoriamente sobre operações de crédito, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal. Desse modo, a cobrança do IOF não decorre de ato autônomo da instituição financeira, mas de imposição legal vinculada à utilização do crédito pelo correntista. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TARIFAS BANCÁRIAS. ENCARGOS LIM CRED. IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL. - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; - Comprovado que o consumidor contraiu crédito rotativo cuja utilização frequentemente excede o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, inexiste falha na prestação de serviço da instituição financeira, que age amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN - De igual modo, a cobrança intitulada "IOF S/Utilização Limite", possui previsão legal, conforme o Decreto nº 6.036 de 2007, que regulamenta o Imposto sobre as operações de crédito, indicando que o contribuinte será o indivíduo tomador do crédito - Diante dos esclarecimentos, a sentença de improcedência deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 04472012920238040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” E “IOF”. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a legitimidade das cobranças sob as rubricas “encargos limite de crédito” e “IOF”, por decorrerem do uso reiterado do limite do cheque especial pela autora. No recurso, a apelante sustenta que a origem dos débitos seria a cobrança ilícita de “tarifas bancárias” (cesta de serviços), as quais teriam gerado saldo negativo, ativando o limite de crédito e, por consequência, as cobranças de encargos e IOF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede recursal, a inclusão de nova causa de pedir fundada na alegação de cobrança indevida de “tarifas bancárias”; (ii) estabelecer se as cobranças de “encargos limite de crédito” e de “IOF” são legítimas diante da comprovada utilização do cheque especial pela correntista. III. Razões de decidir 3. É vedado inovar a causa de pedir em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da lide. A análise da legalidade das “tarifas bancárias” (cesta de serviços) não constou da petição inicial, configurando inovação recursal. 4. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou de forma reiterada o limite de crédito disponibilizado (cheque especial), realizando saques superiores ao saldo disponível em diversos meses, o que evidencia a contratação tácita do serviço. 5. O uso voluntário e consciente do limite caracteriza aceitação tácita do crédito e legitima a cobrança de encargos correspondentes, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. O IOF incidente sobre o uso do limite de crédito constitui tributo federal obrigatório, não se tratando de tarifa bancária, mas de obrigação legal decorrente da operação de crédito. 7. A ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito pela instituição financeira afastam o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal que altera a causa de pedir em sede de apelação, introduzindo fundamentos não submetidos ao juízo de origem. 2. A utilização reiterada do cheque especial caracteriza contratação tácita do serviço bancário, legitimando a cobrança de “encargos limite de crédito”. 3. O IOF é tributo federal obrigatório incidente sobre operações de crédito, não configurando cobrança indevida. 4. Inexistindo ato ilícito, não há repetição de indébito nem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º. CF/1988, art. 153, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800463-78.2025.8.15.0311, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803680-75.2024.8.15.0211, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003771120248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Portanto, não há como analisar isoladamente a rubrica impugnada, uma vez que sua existência pressupõe a ocorrência de operação de crédito regularmente realizada pelo próprio consumidor. Desse modo, demonstrada a utilização do limite de crédito — evidenciada pelos lançamentos de “encargos limite de crédito” —, revela-se legítima a incidência do IOF, afastando-se a alegação de cobrança indevida. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, exigindo, todavia, a demonstração de defeito na prestação do serviço. No caso em exame, não se verifica qualquer irregularidade na atuação do banco, porquanto os descontos questionados decorrem diretamente de operações efetivamente realizadas pela própria parte autora, consistentes na utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente. Com efeito, a cobrança de encargos financeiros e do IOF incidente sobre a utilização do crédito não configura prática abusiva, mas sim decorrência lógica e jurídica da operação realizada, inserindo-se no âmbito do exercício regular de direito pela instituição financeira. A jurisprudência é firme no sentido de que a utilização do cheque especial legitima a incidência dos encargos correspondentes, bem como do IOF, tributo de cobrança obrigatória, não se caracterizando falha na prestação do serviço quando evidenciado o uso do crédito pelo consumidor. Nessa linha, ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há falar em cobrança indevida, o que afasta, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). De igual modo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto os descontos realizados decorrem do uso regular de serviços bancários, não configurando violação a direito da personalidade, mas mero desdobramento de relação contratual válida. Diante do conjunto probatório e do entendimento consolidado na jurisprudência, resta evidenciado que a cobrança impugnada — “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” — tem origem na utilização voluntária de crédito pela parte autora, circunstância que legitima a incidência tanto dos encargos financeiros quanto do tributo correspondente. Assim, inexistindo defeito na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator