Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLA LUANA MARTINS DE SOUSA
RÉU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 02 de março de 2026, às 10h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou-se o seguinte: AUSENTES:
REQUERENTE: CARLA LUANA MARTINS DE SOUSA, portadora do CPF nº 111.845.373-56, acompanhada do seu advogado, Dr. José Vaz Aguiar Neto – OAB PI 15.686-A.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801179-03.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural proposta por CARLA LUANA MARTINS DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário supramencionado, acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Despacho de ID 66963699 determinando a citação da autarquia ré para contestar o feito. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 69335568). Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 02/03/2026. Ausentes a parte autora e a autarquia federal ré. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que as partes não compareceram à audiência apesar de intimadas. Ressalte-se que a parte requerente foi intimada através do seu advogado, não apresentando nem mesmo justificativa para a sua ausência. O não comparecimento injustificado da parte autora impossibilita a realização da audiência, sendo verdadeira desídia processual a qual se impõe extinção do feito sem apreciação do mérito, por perda do interesse de agir conforme preconiza o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.