Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCIANA FERREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803216-98.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Marciana Ferreira da Silva em face do Município de Barras, na qual a parte autora busca a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo remuneratório, para assistência à sua tia e curatelada Maria Ferreira dos Santos. Na petição inicial, id. 63153668, a autora sustentou que o pedido administrativo de redução de jornada havia sido deferido pelo Parecer nº 289/2024 da Procuradoria do Município de Barras, mas não implementado pela Secretaria Municipal de Saúde. O Ministério Público, no parecer de id. 79760927, apontou a existência do Mandado de Segurança nº 0801800-61.2025.8.18.0039, impetrado posteriormente pela mesma autora, no qual se discute a revogação do benefício pelo Parecer nº 238/2025, opinando pela intimação da parte autora para manifestação sobre possível litispendência e interesse processual. Por meio do despacho de id. 85525043, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o parecer ministerial. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não há necessidade de nova remessa dos autos ao Ministério Público antes da prolação da sentença, pois o órgão ministerial já se manifestou no id. 79760927, tendo opinado pela intimação da parte autora para esclarecimento acerca da possível litispendência e da manutenção do interesse processual. A providência sugerida pelo Ministério Público foi cumprida no id. 85525043, sem que a parte autora tenha apresentado qualquer manifestação ou indicado objeto remanescente útil ao prosseguimento do feito. Passo, portanto, ao julgamento. Não se verifica litispendência em sentido técnico-processual. Embora ambas as demandas envolvam a pretensão de redução da jornada de trabalho da autora para assistência à sua tia e curatelada, não há identidade plena de causa de pedir. Neste feito, a causa de pedir está relacionada à alegada ausência de implementação do Parecer nº 289/2024, que teria deferido administrativamente a redução de jornada. Já no Mandado de Segurança nº 0801800-61.2025.8.18.0039, a insurgência dirige-se contra ato administrativo superveniente, consistente na revogação do benefício pelo Parecer nº 238/2025. Assim, não é caso de extinção por litispendência. Todavia, a superveniência do Parecer nº 238/2025 alterou substancialmente o quadro fático-jurídico que sustentava a presente demanda, uma vez que o pedido originário tinha por fundamento a implementação de ato administrativo posteriormente revogado. Além disso, conforme apontado pelo Ministério Público, a controvérsia atualmente útil passou a ser discutida no Mandado de Segurança nº 0801800-61.2025.8.18.0039, no qual se impugna diretamente o ato superveniente de revogação do benefício. Intimada para esclarecer se ainda possuía interesse processual no prosseguimento da presente ação, especialmente diante da nova demanda e do ato administrativo superveniente, a parte autora permaneceu inerte, deixando de indicar eventual objeto remanescente não abrangido pelo mandado de segurança. Nesse contexto, reconheço a perda superveniente do objeto e a ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 485, vi, e 493 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, vi, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras