Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803946-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, contrato nº 1229373058, com data de inclusão em 12/04/2022, início dos descontos em 05/2022 e término em 06/2023, conforme histórico de empréstimos consignados juntado aos autos e fornecido pelo INSS. Afirma, ainda, que jamais firmou qualquer instrumento contratual com a instituição financeira demandada. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado com a parte autora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Diante disso determino que a parte requerida, junte aos autos a comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre destacar que o art. 10 do Código de Processo Civil consagra o dever de observância ao contraditório substancial, vedando a prolação de decisão surpresa, ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Nesse contexto, determino que a parte autora informe, de forma expressa, se houve ou não o recebimento de qualquer valor a título de empréstimo. Esclareço que eventual restituição dos valores descontados deverá observar o abatimento de quantias eventualmente creditadas e utilizadas pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressalte-se, ainda, que a omissão deliberada de informação relevante capaz de induzir o juízo ou instância superior a erro pode, em tese, configurar ilícito penal, nos termos da legislação vigente. Para que não subsista dúvida quanto à efetivação ou não do crédito, caso haja comprovação de depósito em conta, caberá à parte autora o ônus de juntar extrato bancário correspondente ao período indicado, a fim de demonstrar que não recebeu ou não utilizou os valores, sob pena de se reconhecer a convalidação do contrato por anuência tácita, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para cumprimento das determinações. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos