Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809717-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA em face de BANCOMAXIMA S.A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente a um cartão de crédito consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera que jamais quis realizar a aludida operação financeira. Requer a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da justiça gratuita deferido em id n.º 72229804. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação (id n.º 77748748). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do cartão de crédito consignado da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição, através da contratação de reserva de margem consignável (RMC), cartão o qual alega a parte autora nunca ter recebido o referido cartão. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado, bem como outros documentos oriundos do momento da contratação, conforme id n.º 77748754. Ademais, o réu juntou aos autos o comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme id n.º 77748750, assim como o contrato devidamente assinado (id n.º 77748754). Além disso, acostou faturas do mencionado cartão em id. 77748751 e 77748752. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nesse viés, não tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Acrescento, ainda, que o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor. No presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do contrato objeto de discussão, apresentando expressamente a modalidade contratada bem como a assinatura da autora. Frisa-se, o contrato mútuo é real, aperfeiçoado e com a utilização do cartão de crédito para compras, o que conforme debatido, foi devidamente demonstrado pelo Requerido. Logo, não demonstrado o suposto vício de consentimento na formalização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do pacto, tampouco para a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas finais pelo autor. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais pela parte autora (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina