Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLENDA RIBEIRO MELO
REU: SERVI SAN LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817222-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores] Vistos,
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por GLENDA RIBEIRO MELO, em causa própria, em face de SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., no bojo da recuperação judicial (Processo nº 0808677-83.2017.8.18.0140). A requerente pretende a inclusão, no quadro geral de credores da recuperanda, de crédito no valor de R$ 1.142,92 (hum mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0000854-72.2018.5.08.0015, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém/PA. Consta dos autos certidão de crédito judicial trabalhista indicando, entre outros valores, a verba de honorários líquidos em favor da requerente. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da recuperanda, por intermédio de seu administrador judicial, para manifestação. A Administração Judicial, por meio do id 11640405, informou que, em se tratando de crédito de natureza trabalhista, e tendo sido apresentada certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, o crédito já teria sido incluído no quadro geral de credores apresentado no processo principal da recuperação judicial, bem como na planilha atualizada dos credores. Aduziu, ainda, que, embora o crédito pudesse não constar da última lista de habilitados, passaria a constar nas retificações e atualizações pertinentes, requerendo, ao final, a extinção do feito por perda do objeto. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a petição da Administração Judicial, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo. É o relatório. Decido. Verifica-se que a pretensão deduzida consiste na inclusão de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho individualiza o crédito e indica o valor líquido atribuído à requerente. A legislação disciplina a habilitação e a impugnação de créditos nos arts. 10, 13 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à formação e retificação da relação de credores. Também se registra que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito privilegiado, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo da disciplina específica aplicável à recuperação judicial. No caso concreto, a própria Administração Judicial informou que o crédito já se encontra contabilizado na relação atualizada de credores da recuperação judicial, ressalvando que a formalização em lista poderá ocorrer nas retificações/atualizações posteriores. Tal informação não foi impugnada pela autora, embora regularmente intimada. Assim, inexistindo controvérsia atual a ser dirimida nestes autos, e tendo a finalidade prática do incidente sido absorvida pela atuação da Administração Judicial no processo principal, reconheço a perda superveniente do interesse processual. Verifico, ainda, que embora tenha havido manifestação da Administração Judicial e juntada de procuração, o cadastro processual eletrônico não reflete adequadamente a vinculação do administrador judicial e de seu patrono ao feito, o que pode comprometer futuras intimações e a adequada comunicação processual.
Ante o exposto, DETERMINO à Serventia que proceda ao cadastramento, no PJe, da Administração Judicial, na pessoa de JORGE IVAN TELES DE SOUSA, como terceiro interessado/administrador judicial vinculado à recuperanda, utilizando-se os seus dados qualificativos. DETERMINO, ainda, o cadastramento do advogado da Administração Judicial, ANDRÉ FELIPE LOPES BARBOSA MARTINS, OAB/PI 14.613, como patrono vinculado ao administrador judicial/recuperanda, conforme procuração acostada no id 11640407; Cumpridas as determinações acima, e considerando a informação não impugnada de que o crédito já se encontra contabilizado no âmbito da recuperação judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual; Sem custas finais, em razão da gratuidade anteriormente deferida; Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina