Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS JOSE DOS SANTOS CHURRASCARIA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006526-90.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (id 76092380) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S., em face da sentença (id 73023347), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, a inocorrência de paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, alegando prazo quinquenal e invocando regra intertemporal (art. 1.056 do CPC), além de pleitear efeito modificativo do julgado. É o relatório. Decido. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A sentença embargada apreciou a lide de acordo com o livre convencimento do magistrado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa. Ademais, a sentença foi expressa ao enquadrar a prescrição intercorrente como consequência da inércia do credor no curso do feito e definir o prazo prescricional aplicável, além de delimitar o suporte fático da suspensão e posterior ausência de impulsos úteis quando, apesar da suspensão por um ano, desde 2019 não houve avanço nos atos expropriatórios por inércia do exequente, inexistindo impulso útil por período superior a quatro anos, quando intimado a se manifestar. Verifica-se que não procede a alegação e, sob tal enfoque, vale observar que os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo conforme vai expendido à similitude, in litteris: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - (…) III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018 ).” Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina