Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARLENE COUTINHO DA SILVA e outros
REU: AUTO FENIX LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826997-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Charlene Coutinho da Silva e Rosimar Ferreira Passos Santos em desfavor de Auto Fenix Ltda. e Edilson dos Santos Magalhães. Alegam as autoras que adquiriram um automóvel modelo Gol 1.0, ano de fabricação 2006, por intermédio de anúncio veiculado pelo segundo réu. Aduzem que a negociação e a formalização do financiamento do veículo ocorreram nas dependências físicas da empresa ré Auto Fenix Ltda. Narram que, uma semana após a entrega, o veículo passou a apresentar defeitos mecânicos graves e panes reiteradas em via pública, o que demandou gastos diversos com consertos e vistoria veicular. Diante disso, requereram a condenação solidária dos réus à restituição do valor despendido com os reparos e ao pagamento de indenização a título de danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo Juízo (ID 45001303). Devidamente citada, a ré Auto Fenix Ltda. apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a existência de excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, aduziu que as avarias do veículo decorrem de desgaste natural do tempo e requereu a condenação das autoras por litigância de má-fé (ID 47057849). As autoras ofereceram réplica rebatendo integralmente as preliminares e os argumentos de mérito expostos na peça de defesa (ID 49851556). Posteriormente, constatou-se que a citação do corréu Edilson dos Santos Magalhães restou irregular, pois o respectivo aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à lide (ID 46279662). Intimadas para manifestação, as autoras manifestaram expresso desinteresse na renovação do ato de citação e requereram a exclusão de Edilson do polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito unicamente em desfavor da ré Auto Fenix Ltda. (ID 91060259). A requerida manifestou-se contrária ao pedido de desistência e formulou oposição à exclusão do corréu (ID 92270730). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU EDILSON DOS SANTOS MAGALHÃES Cumpre analisar, inicialmente, o requerimento formulado pelas autoras para a exclusão do corréu Edilson dos Santos Magalhães do polo passivo da demanda (ID 91060259). Observa-se que demandado não foi citado validamente, tendo em vista que a carta citatória foi recebida e assinada por pessoa estranha à relação processual. Diante de tal circunstância, e após intimação deste Juízo para se manifestarem sobre o interesse na renovação da citação pessoal, as requerentes pleitearam de forma expressa a desistência da ação em face de Edilson, requerendo a extinção parcial do processo (ID 91060259). A oposição manifestada pela ré Auto Fenix Ltda. quanto à homologação da desistência do corréu não encontra respaldo na legislação processual civil aplicável. Isso ocorre porque o óbice previsto na lei processual, que condiciona a desistência ao consentimento do demandado após o oferecimento da contestação, refere-se apenas ao réu que já integrou a relação processual de forma válida. No caso em apreço, como o corréu Edilson sequer foi regularmente citado nos autos, a relação processual não se perfectibilizou quanto a ele, tornando desnecessária a concordância de qualquer das partes para a homologação da desistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA CORRÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DEMANDADOS, JÁ CITADOS. O agravante, autor da ação, ajuizou demanda indenizatória contra as agravadas. No entanto, a relação processual foi regularizada somente com relação às duas primeiras agravadas. Apesar das inúmeras tentativas, não foi possível citar a terceira recorrida. Postulou o autor, então, a desistência da ação com relação à demandada ainda não citada, devendo prosseguir o feito somente com relação aos demais requeridos, pedido indeferido pelo juízo do primeiro grau, em razão da discordância manifestada pelos demais requeridos. Todavia, se ainda não angularizada a relação processual contra um dos corréus, nada obsta que o autor desista da ação com relação à parte não citada, prosseguindo o feito contra os demais demandados que já integram a lide, pois citados validamente, sendo desnecessária a anuência destes com o pedido de desistência, uma vez que a previsão contida no artigo 485, § 4º, do CPC é aplicável ao réu que contestou a ação, havendo óbice a pedido de desistência unilateral formulado pelaparte autora. Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 51539020920228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 13/08/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022) Assim, inexistindo citação válida do EDILSON DOS SANTOS MAGALHÃES, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, independentemente da concordância dos demais réus já citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c §4º, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao corréu EDILSON DOS SANTOS MAGALHÃES, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida demandada. 2.3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AUTO FENIX LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Auto Fenix Ltda. não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a empresa participou do negócio jurídico objeto da demanda, tendo disponibilizado sua estrutura empresarial para a realização das tratativas e atuado de forma direta na concretização da operação que culminou na aquisição do veículo pelas autoras. Ademais, os documentos juntados evidenciam a sua participação na operação de financiamento vinculada à aquisição do bem, circunstância suficiente para demonstrar sua vinculação com a relação jurídica discutida. Nesse contexto, verifica-se a presença da denominada pertinência subjetiva da demanda, pois a controvérsia deduzida em juízo decorre de negócio jurídico do qual a requerida participou, ainda que sustente ter atuado apenas como intermediadora ou correspondente bancária. Tal alegação, contudo, confunde-se com a análise do mérito e com a eventual extensão de sua responsabilidade, não sendo apta, por si só, a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressalte-se que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção), bastando que a parte autora atribua à demandada participação nos fatos constitutivos do direito alegado, o que efetivamente ocorre na hipótese em exame. Assim, havendo indicação de que a requerida integrou a relação jurídica objeto da controvérsia, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo, sendo a análise acerca da existência, extensão ou inexistência de eventual responsabilidade matéria a ser apreciada no mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda resumem-se em aferir: a) a ocorrência dos defeitos reportados pelas autoras no bem adquirido, por eventual responsabilidade da ré; b) em sendo comprovado o item “a”, a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda e posterior reembolso pelos valores pagos ou substituição do bem; c) a existência de danos materiais e morais em favor do autor e respectivo montante. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pelo autor, vez que as rés dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da produtora e comercializadora do bem adquirido pelo autor, que dispõem de aparato técnico suficiente para apurar as supostas falhas reportadas nos autos. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que o autor levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir existência dos defeitos reportados na inicial no equipamento adquirido, as rés se encontram em posição privilegiada, cabendo-lhes arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI,datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina