Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILTON PEREIRA RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800818-84.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por DENILTON PEREIRA RODRIGUES, servidor municipal no cargo de vigia, assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (SINDSERM), em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA PI e ELI MARQUES DE CARVALHO. O autor, admitido em 02 de abril de 2007, afirma que a Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, prevê a progressão funcional por "Nível", decorrente do tempo de serviço no cargo, com acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada quinquênio, conforme os artigos 19, 22 e 66 e seguintes da referida lei. Alega que, embora possua 17 anos de serviço (completados em 2024), fazendo jus ao Nível IV, essa progressão nunca foi implementada em seu contracheque. Em consequência, postula o enquadramento funcional no nível devido e o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e contribuições previdenciárias, além da concessão da tutela de evidência na sentença e condenação do réu aos ônus sucumbenciais. O Município de Nova Santa Rita PI foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e por ilogicidade na conclusão dos fatos narrados. No mérito, sustentou que o autor baseia sua pretensão em legislação pretérita (Lei nº 155/2010), a qual teria sido tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 190/2014, que prevê o "Adicional por Tempo de Serviço" à razão de 3% por triênio, este sim devidamente pago, conforme demonstrado nos contracheques do autor. Adicionalmente, mencionou a Lei Complementar nº 313/2024 (com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025), que alterou o Art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever o adicional por tempo de serviço de 3% por quinquênio, limitado a 18%. Argumentou ainda a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem, citando o Art. 49 da Lei nº 190/2014, além de invocar os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o congelamento de salários durante a pandemia de COVID-19 pela Lei Complementar nº 173/2020. O autor apresentou réplica à contestação e alegações finais, rechaçando as preliminares e reiterando a tese de que "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço" são verbas de natureza distinta e, portanto, cumuláveis. Sustentou que a Lei nº 190/2014, sendo lei geral, não revogou tacitamente a Lei nº 155/2010, que é lei especial, citando o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão interlocutória de ID 67988355, a preliminar de inépcia da inicial foi afastada, por entender que a petição inaugural preencheu os requisitos legais e apresentou narrativa lógica entre os fatos e os pedidos. Posteriormente, em decisão de ID 82085576, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil, formulados pelo Município réu, por considerá-los desnecessários e protelatórios, declarando-se encerrada a fase instrutória e intimando as partes para alegações finais. O Município de Nova Santa Rita também apresentou alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria de fundo versa sobre o direito do autor à progressão funcional por "Nível", conforme previsto na Lei Municipal nº 155/2010, e à cumulação dessa vantagem com o "Adicional por Tempo de Serviço", instituído pela Lei Municipal nº 190/2014. A controvérsia reside na interpretação e aplicação dessas normas municipais e na análise da alegada revogação tácita de uma pela outra, bem como na natureza jurídica das vantagens pecuniárias em questão. Inicialmente, reafirmo a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, conforme decisão anterior. A peça vestibular apresenta de forma clara e concatenada a causa de pedir, que é a alegada violação do direito do servidor à progressão por Nível, e o pedido consequente de enquadramento e cobrança das diferenças salariais. A argumentação jurídica do réu sobre a inadequação da lei invocada pelo autor ou sobre a identidade das verbas configura matéria de mérito, que será adiante analisada. No mérito, impende analisar o arcabouço normativo municipal pertinente. A Lei Municipal nº 155/2010, em seu Capítulo I, Subseção II, trata das "Classes e dos Níveis de Referência de Salários". O Art. 19 da referida lei expressamente dispõe que "Nível de referência de salário indica o salário devido no tempo de serviço disposto verticalmente na classe". O Art. 66 e seu parágrafo único estabelecem os critérios para o enquadramento inicial dos servidores nos Níveis, com base no tempo de efetivo exercício no cargo, sendo o Nível I para até cinco anos, Nível II para até dez anos, e assim sucessivamente até o Nível VII para até trinta e cinco anos. Por sua vez, o Art. 67 preceitua que "Os avanços referentes aos Níveis de cada classe do servidor que trata o artigo anterior terá um acréscimo de cinco pontos percentuais indicados sobre o vencimento anterior". Posteriormente, o Município de Nova Santa Rita editou a Lei Municipal nº 190/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Administrativo e o Estatuto dos Servidores Públicos. Esta lei, em seu Art. 73, estabeleceu que "O adicional por tempo de serviço é devido, à razão de 3% (três por cento) por triênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo". O parágrafo único do mesmo artigo determina que "o servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio". Adicionalmente, o Art. 49 da Lei nº 190/2014 prevê que "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Em 03 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 313/2024 alterou o Art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a dispor que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% por quinquênio de serviço público efetivo, limitado a 18%. A tese defensiva do Município reside na alegação de que a Lei nº 190/2014 revogou tacitamente a Lei nº 155/2010 no que tange à progressão por tempo de serviço, e que a cumulação das verbas de "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço" configuraria bis in idem, sendo vedada pelo Art. 49 da Lei nº 190/2014. No entanto, a argumentação do autor, respaldada pelo princípio da especialidade e por consolidada jurisprudência, conduz a uma conclusão diversa. A Lei nº 155/2010 trata do "Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos", sendo uma lei específica que disciplina a estrutura de carreira, incluindo a progressão vertical dentro do cargo através dos "Níveis". Essa progressão, com um acréscimo de 5% a cada quinquênio, visa à valorização do servidor pelo aprimoramento e permanência na carreira específica. Por outro lado, a Lei nº 190/2014, o "Estatuto dos Servidores Públicos", é uma norma de caráter mais geral, que estabelece o regime jurídico aplicável a todos os servidores, incluindo o "Adicional por Tempo de Serviço" (triênio ou quinquênio, a depender da redação legal vigente), que remunera a antiguidade no serviço público em geral, independentemente do cargo específico. Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Esse preceito legal é fundamental para dirimir o conflito aparente de normas. A Lei nº 190/2014 não declarou expressamente a revogação dos artigos da Lei nº 155/2010 que tratam dos Níveis. Tampouco se verifica incompatibilidade integral ou regulamentação completa da mesma matéria, de modo a configurar revogação tácita. As verbas, embora ambas relacionadas ao tempo de serviço, possuem fundamentos e finalidades distintas. O "Nível" está atrelado à progressão na carreira específica e ao desempenho, ainda que por mera antiguidade, incentivando a permanência e a qualificação no cargo. O "Adicional por Tempo de Serviço" ou "Triênio" (e posteriormente "Quinquênio") é um benefício genérico por tempo de serviço público, que reconhece a experiência do servidor na Administração Pública como um todo. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais que possuam diferentes fatos geradores e naturezas jurídicas, mesmo que ambos decorram do tempo de serviço. A vedação contida no Art. 49 da Lei nº 190/2014 se aplica quando as vantagens pecuniárias possuem o "mesmo título ou idêntico fundamento". No caso, a progressão por "Nível" na carreira de vigia (Lei nº 155/2010) e o "Adicional por Tempo de Serviço" concedido a todos os servidores (Lei nº 190/2014, alterada pela LC 313/2024) não configuram o mesmo título ou idêntico fundamento, uma vez que o primeiro se refere à evolução na estrutura de uma carreira específica e o segundo, à mera contagem de tempo de serviço público em sentido amplo. A cumulação de tais vantagens não implica em bis in idem, pois visam a gratificar aspectos distintos da relação funcional. O autor, DENILTON PEREIRA RODRIGUES, ingressou no serviço público em 02/04/2007. Considerando o prazo quinquenal para a progressão por Nível, como previsto na Lei nº 155/2010 (Art. 66 e 67), e que cada Nível corresponde a cinco anos de efetivo exercício, o autor faria jus à seguinte progressão, tomando por base a data de ingresso e desconsiderando a prescrição para fins de apuração da data de aquisição do direito: 02/04/2007 a 01/04/2012: Nível I 02/04/2012 a 01/04/2017: Nível II 02/04/2017 a 01/04/2022: Nível III 02/04/2022 a 01/04/2027: Nível IV Desta forma, em 2024, o autor já estaria no Nível IV, conforme sua alegação. Os contracheques anexados demonstram o pagamento de "SALARIO BASE" e "CLASSE B", além do "TRIENIO". Contudo, não há registro do pagamento da progressão por "Nível" ou "Referencial" conforme a Lei nº 155/2010. A planilha de progressão salarial para os anos de 2019 a 2024, apresentada pelo autor, corrobora a existência dos valores para cada Nível, inclusive para a Classe B, na qual o autor se enquadra. Em relação às alegações do Município sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Complementar nº 173/2020, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites orçamentários e financeiros impostos pela LRF não podem servir de óbice ao cumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a criação de despesas decorrentes de lei é de responsabilidade do próprio ente federativo. O direito à progressão funcional, quando amparado por lei, integra o patrimônio jurídico do servidor. A invocação de dificuldade orçamentária ou o congelamento de salários pela Lei Complementar nº 173/2020 não pode afastar o reconhecimento do direito adquirido à progressão por Nível, apenas podendo influenciar o período de exigibilidade e a forma de pagamento, se for o caso de período de suspensão. Todavia, a Lei Complementar 173/2020 limitou reajustes e aumentos de remuneração, contagem de tempo para adicionais, e outras vantagens temporais, para o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Portanto, para este período, a contagem de tempo para fins de Nível e o pagamento dos respectivos acréscimos restaram suspensos. Assim, o direito do autor à progressão funcional por "Nível" deve ser reconhecido, com os acréscimos remuneratórios correspondentes, respeitando-se o período de suspensão de vantagens em decorrência da Lei Complementar nº 173/2020, e observada a prescrição quinquenal para a cobrança das parcelas. A partir de 01/01/2022, o direito à progressão por Nível volta a ser exigível. O autor pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata implementação e pagamento correto das vantagens. O Art. 311 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). No presente caso, a prova documental é robusta e o direito do autor é evidente, conforme a fundamentação acima. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento ou extensão de vantagens a servidores públicos está sujeita à regra do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora a tutela de evidência seja uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida na própria sentença, a regra específica do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe uma restrição à execução imediata de provimentos que gerem impacto financeiro na folha de pagamento da Fazenda Pública, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens na folha de pagamento, conforme pleiteado a título de tutela de evidência na sentença, encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA PI a proceder ao enquadramento funcional de DENILTON PEREIRA RODRIGUES nos "Níveis" correspondentes ao seu tempo de serviço no cargo de vigia, conforme o Art. 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, a partir da data de cada quinquênio, observando-se a suspensão da contagem do tempo e dos efeitos financeiros da progressão no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em virtude da Lei Complementar nº 173/2020. II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do referido enquadramento, acrescidas dos reflexos sobre férias com adicional de um terço, gratificação natalina e contribuições previdenciárias, a partir do quinquênio devido e não implementado, respeitada a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação (03/07/2024), e com a exclusão dos valores referentes ao período de suspensão de 28/05/2020 a 31/12/2021. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, considerando as tabelas de progressão salarial da Lei nº 155/2010 e os contracheques do autor. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alteração da base de cálculo da progressão por Nível. IV) Indeferir o pedido de tutela de evidência na sentença. Sobre as verbas retroativas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente. Em face da sucumbência recíproca, mas mínima do autor, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí