Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800825-76.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por JOSE JOAO DOS SANTOS, servidor público municipal, assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (SINDSERM), em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 59772081), que é servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, admitido em 01 de janeiro de 1998. Alega que o município réu não cumpre o disposto na Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais), que estabelece a progressão salarial por Nível, correspondente ao tempo de serviço. Sustenta que, embora tenha 26 anos de serviço e fizesse jus ao Nível VI, com um acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior a cada quinquênio, o município não implementou tal vantagem em sua remuneração. Os contracheques anexados (ID 59772502) demonstram a ausência da verba "Nível", ao passo que a rubrica "TRIENIO" se refere, na verdade, ao Adicional por Tempo de Serviço e não à progressão por Nível. Diante disso, pleiteia a condenação do município a realizar seu correto enquadramento funcional, com a implementação do "Nível VI", bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos legais. Requer, ademais, a concessão de tutela de evidência na própria sentença para a imediata implementação da vantagem. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 59775111). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 61467992). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e ilogicidade na narração dos fatos, por entender que a Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto dos Servidores) alterou a progressão por tempo de serviço para 3% por triênio, e que essa verba já estaria sendo paga como "TRIENIO" nos contracheques. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a impossibilidade financeira de arcar com as verbas, com base no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, citando precedentes jurisprudenciais. Sustentou, ainda, a identidade de verbas entre a progressão por Nível e o Adicional por Tempo de Serviço (bis in idem), com fundamento no art. 49 da Lei Municipal nº 190/2014, e a vedação ao "efeito cascata". Mencionou a suspensão da contagem de tempo para vantagens pela Lei Complementar nº 173/2020 e a superveniência das Leis Complementares nº 313/2024 e 314/2024, que alteraram a legislação de regência a partir de janeiro de 2025. A parte autora apresentou réplica (ID 63295637), rechaçando as preliminares e os argumentos da defesa, reiterando a distinção entre as vantagens "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço". Em decisão (ID 67988026), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, por entender que a petição inaugural preenchia os requisitos legais e apresentava narrativa lógica. As partes foram, então, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID 69395428), enquanto o réu requereu a produção de prova oral e pericial contábil, juntando posteriormente as Leis Complementares nº 313/2024 e 314/2024 (ID 70995455 e 70995457). O Município também complementou sua manifestação sobre a superveniência das leis (ID 78124113). Em decisão de ID 81924942, o pedido de produção de provas oral e pericial foi indeferido, por serem consideradas desnecessárias e protelatórias, sendo declarada encerrada a fase de instrução. A decisão ressaltou que a matéria fática relevante já estava comprovada documentalmente e que a alegação de dificuldade orçamentária não afasta o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 82321744), e o município réu também (ID 83149087). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando apto para julgamento. Da Prescrição Quinquenal O município réu alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral nasceu com a edição das leis que instituíram o plano de carreira, há mais de cinco anos. Contudo, a matéria em discussão envolve uma obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da parte autora se renova mensalmente, a cada pagamento de remuneração em valor inferior ao devido. Nestas hipóteses, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2024 (ID 0800825-76.2024.8.18.0135). Portanto, a prescrição atinge eventuais parcelas devidas antes de 03 de julho de 2019. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito arguida pelo município. Passo, então, ao mérito da demanda. A controvérsia central reside em verificar se o Município de Nova Santa Rita vem cumprindo a legislação local no que tange à remuneração do autor, especificamente quanto à implementação da progressão por Nível e à alegação de bis in idem com o Adicional por Tempo de Serviço. Da Progressão por Nível e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Alegação de Bis in Idem A parte autora, ocupante do cargo de vigia e admitida em 01 de janeiro de 1998, pleiteia o enquadramento no "Nível VI", conforme previsto na Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais), que estabelece um acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior a cada quinquênio de efetivo exercício no cargo (ID 59772081). O município, por sua vez, alega que a vantagem de tempo de serviço já está sendo paga sob a rubrica "TRIENIO", conforme o art. 73 da Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto dos Servidores), que prevê um adicional de 3% por triênio, configurando bis in idem (ID 61467992, pág. 1-2). A análise comparativa das normas revela que as vantagens possuem natureza jurídica distinta. A progressão por Nível, conforme a Lei Municipal nº 155/2010, é uma vantagem específica da carreira do servidor, destinada a valorizar o tempo de serviço do servidor naquele cargo específico, com um percentual fixo de 5% a cada quinquênio (ID 59772081). Já o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto no art. 73 da Lei nº 190/2014, é uma vantagem de caráter geral, concedida em razão do tempo de serviço público municipal, independentemente do cargo ocupado, em percentual de 3% a cada triênio (ID 59772081). Não há vedação legal expressa para a acumulação de vantagens que possuam fundamentos distintos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de cumulação de vantagens que, embora ambas relacionadas ao tempo de serviço, possuem fatos geradores e critérios de aquisição diversos, afastando a ocorrência de bis in idem. Neste caso concreto, a rubrica "TRIENIO" paga ao autor, com percentual de 18% (referente a 6 triênios - 18 anos de serviço), refere-se ao Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei nº 190/2014. No entanto, o "Nível" de progressão, instituído pela Lei nº 155/2010 e pleiteado pelo autor (Nível VI, referente a 26 anos de serviço), nunca foi devidamente implementado em sua remuneração, conforme demonstram os contracheques anexados (ID 59772502). As tabelas de progressão salarial anexadas à inicial (ID 59772505) corroboram a previsão dos níveis e seus respectivos valores, como o valor de R$ 1.802,11 para o Nível VI da Classe A em 2024, para um salário base de R$ 1.412,00. A diferença reclamada de R$390,11 (R$1.802,11 - R$1.412,00) representa justamente o impacto do Nível VI sobre o salário base. A alegação do município de impossibilidade financeira não pode servir de escusa para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor previsto em lei. A criação de planos de carreira e a fixação de remuneração são atos discricionários da Administração, que, uma vez instituídos por lei, tornam-se de cumprimento obrigatório, presumindo-se que foram precedidos do devido estudo de impacto orçamentário-financeiro. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não cria despesa nova, apenas impõe a observância de uma obrigação já existente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. A Lei Complementar nº 313/2024, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2025, de fato alterou a periodicidade do Adicional por Tempo de Serviço para quinquênio e limitou o percentual a 18% (ID 70995457). Esta alteração, no entanto, somente produzirá efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para afastar o direito do servidor aos percentuais devidos no período anterior ao ano de 2025. É crucial salientar que a Lei Complementar nº 313/2024 modifica o art. 73 da Lei nº 190/2014, que trata do Adicional por Tempo de Serviço, e não a Lei nº 155/2010, que institui a progressão por Nível. Portanto, a progressão por Nível, nos moldes da Lei nº 155/2010, permanece plenamente aplicável para o período anterior à vigência da nova legislação, e, quanto ao período posterior, deve ser analisada a literalidade da LC nº 314/2024 que se refere ao Plano de Carreira do Magistério, e não aos servidores em geral. Considerando que o autor é "vigia", sua progressão por Nível deve seguir o previsto na Lei nº 155/2010, que não foi alterada, no que tange especificamente aos níveis de servidores de carreira não professores, pelas Leis Complementares 313/2024 e 314/2024 (a LC 314/2024 refere-se ao magistério - ID 70995457, pág. 1). Assim, o Nível VI, pleiteado pelo autor com base em seus 26 anos de serviço (Nível VI é para até 30 anos, conforme art. 66, parágrafo único, VI, da Lei 155/2010 - ID 59772081, pág. 4), deve ser implementado, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior a cada nível, desde o quinquênio anterior à propositura da ação. A superveniência da Lei Complementar nº 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), que suspendeu a contagem de tempo de serviço para aquisição de novas vantagens, deve ser observada para fins de aquisição de novos níveis durante o referido período, o que será apurado na fase de liquidação. Da Tutela de Evidência O autor pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata implementação e pagamento correto das vantagens. O artigo 311 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, a prova documental é robusta e o direito do autor é evidente, conforme a fundamentação acima. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento ou extensão de vantagens a servidores públicos está sujeita à regra do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora a tutela de evidência seja uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida na própria sentença, a regra específica do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe uma restrição à execução imediata de provimentos que gerem impacto financeiro na folha de pagamento da Fazenda Pública, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens na folha de pagamento, conforme pleiteado a título de tutela de evidência na sentença, encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a implementar a progressão por Nível do autor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010, aplicando-se o acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior a cada quinquênio, até que o autor atinja o Nível VI, correspondente ao seu tempo de serviço, a partir de 03 de julho de 2019 e até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do item (i), a contar de 03 de julho de 2019 até a efetiva implementação em folha, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de novas vantagens no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (Lei Complementar nº 173/2020). III) Indeferir o pedido de tutela de evidência na sentença. IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alteração da base de cálculo da progressão por Nível. Sobre as verbas retroativas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais (observando-se, no entanto, a isenção da Fazenda Pública) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí